TJAL - 0749584-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0749584-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Concilia da Silva - Autos n° 0749584-24.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Maria Concilia da Silva Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
Maceió, 09 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
09/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:52
Baixa Definitiva
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09/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:48
Transitado em Julgado
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18/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0749584-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Concilia da Silva - Autos n° 0749584-24.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Concilia da Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Maria Concilia da Silva, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de precito cominatório com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Entretanto, logo após o ajuizamento da ação e antes da citação, a parte autora requereu a desistência do feito.
Neste particular, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço arrimado no que dispõe o art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intime-se.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
05/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:14
Extinto o processo por desistência
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05/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0749584-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Concilia da Silva - Autos n° 0749584-24.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Concilia da Silva Réu: Município de Maceió DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo desde a última manifestação, intime-se novamente a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o determinado no despacho de fl. 29, sob pena de extinção do processo.
Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1 -
28/01/2025 10:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:22
Despacho de Mero Expediente
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11/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:27
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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