TJAL - 0700072-39.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/04/2025 09:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            16/04/2025 02:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            15/04/2025 14:00 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            15/04/2025 14:00 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            15/04/2025 13:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/04/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/04/2025 13:58 Custas Emitidas 
- 
                                            15/04/2025 13:57 Recebimento de Processo no GECOF 
- 
                                            15/04/2025 13:57 Análise de Custas Finais - GECOF 
- 
                                            15/04/2025 13:56 Transitado em Julgado 
- 
                                            13/03/2025 12:52 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            13/03/2025 00:00 Intimação ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700072-39.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicera Rodrigues dos Santos - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em atenção ao artigo 330, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e X, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
 
 Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para fins do artigo 331 do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
- 
                                            12/03/2025 13:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/03/2025 12:28 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            11/03/2025 20:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/02/2025 14:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            31/01/2025 11:27 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            31/01/2025 00:00 Intimação ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700072-39.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicera Rodrigues dos Santos - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
 
 Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Sanar defeito de representação, trazendo aos autos instrumento de procuração pública ou particular que atenda os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, ficando habilitado, desse modo, a postular em juízo em favor de pessoa analfabeta.
 
 Ou, ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a parte autora compareça junto à Secretaria deste Juízo, munida de documentação que comprove sua identidade, para ratificar a outorga de poderes.
 
 Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
 
 Colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade.
 
 Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
 
 Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
 
 Tendo em vista se cuidar de pedido decorrente de empréstimo de financiamento, determino que a parte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, sob pena de ser considerada inepta a inicial, nos termos do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
 
 Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
 
 Caso contrário, autos na fila de sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            30/01/2025 09:35 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/01/2025 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/01/2025 17:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/01/2025 17:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700041-10.2025.8.02.0036
Maria de Souza Barros
Banco Pan SA
Advogado: Jose Romario Rodrigues Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2025 16:26
Processo nº 0700058-55.2025.8.02.0033
Maria das Gracas Silva Sobral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 16:12
Processo nº 0700023-86.2025.8.02.0036
Jose Francisco dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Romario Rodrigues Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 13:51
Processo nº 0700998-12.2024.8.02.0047
Maria Cicera de Barros
Banco Pan SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2024 11:10
Processo nº 0700742-56.2024.8.02.0019
Cleber Campos
Dorgival Santiago do Nascimento
Advogado: Vitor Henrique Vasconcelos Ximenes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2024 10:02