TJAL - 0700792-61.2024.8.02.0026
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2025 10:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/04/2025 10:33 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 10:25 Transitado em Julgado 
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                                            14/03/2025 12:53 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação ADV: Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL) Processo 0700792-61.2024.8.02.0026 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Mayra Alene Barboza Batista - Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto.
 
 Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, em consonância com o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
 
 Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            13/03/2025 13:26 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/03/2025 10:12 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            06/03/2025 16:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/03/2025 13:00 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2025 09:48 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            04/02/2025 09:48 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            04/02/2025 09:48 Recebimento de Processo de Outro Foro 
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                                            04/02/2025 09:32 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            04/02/2025 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 08:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/01/2025 12:37 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação ADV: Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL) Processo 0700792-61.2024.8.02.0026 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Mayra Alene Barboza Batista - Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos à Comarca de Penedo/AL, na forma do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Preclusa a presente decisão ou dispensado o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            27/01/2025 13:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/01/2025 10:58 Declarada incompetência 
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                                            03/01/2025 18:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/12/2024 19:31 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 19:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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