TJAL - 0700024-27.2022.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 14:31
Decisão Proferida
-
27/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE BARBOSA PEDROSA (OAB 18364A/AL), ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18369A/AL) - Processo 0700024-27.2022.8.02.0020 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - Diante do exposto, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente ou sem a localização de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos provisoriamente, nos moldes do § 2º do artigo 921 do CPC.
Fica resguardado ao exequente o direito de requerer o desarquivamento do feito a qualquer tempo, caso sejam localizados bens do executado aptos a garantir a satisfação do crédito exequendo.
Por fim, INDEFIRO o requerimento de suspensão da CNH, apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito e bloqueio de serviços de telefonia e internet fixa.
As medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil têm aplicação restritiva e excepcional, sendo admitidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exclusivamente em execuções de alimentos.
No caso em análise, tratando-se de execução que não envolve prestação alimentar, a aplicação de tais medidas configura constrangimento ilegal e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a atividade jurisdicional executiva.
Especificamente quanto à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e à apreensão do passaporte, essas constituem medidas que interferem diretamente no direito fundamental de locomoção (art. 5º, XV, da Constituição Federal), razão pela qual sua aplicação demanda justificativa constitucional robusta, ausente na hipótese dos autos.
No que se refere ao bloqueio de serviços bancários e cartões de crédito, quando não precedido do esgotamento dos meios executivos tradicionais, tal medida representa constrangimento excessivamente gravoso que pode inviabilizar a própria capacidade econômica do devedor para adimplir a obrigação, gerando efeito contraproducente ao objetivo da execução.
Da mesma forma, a suspensão de serviços essenciais de comunicação pode configurar violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente considerando a essencialidade desses serviços na sociedade contemporânea para o exercício de atividades profissionais e manutenção de vínculos sociais básicos.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Cumpra-se. -
12/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 14:57
Decisão Proferida
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12/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 14:55
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2025 21:42
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:28
Publicado
-
25/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 10:31
Outras Decisões
-
24/02/2025 08:55
Conclusos
-
24/02/2025 08:54
Expedição de Documentos
-
16/02/2025 14:25
Juntada de Petição
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27/01/2025 12:05
Publicado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB 18369A/AL), Felipe Barbosa Pedrosa (OAB 18364A/AL) Processo 0700024-27.2022.8.02.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Compulsando os autos, verifico que foram adotadas todas as medidas possíveis para a localização e penhora dos bens dos executados, porém restaram infrutíferas.
Por tal motivo, foi determinada a intimação do exequente para que requisesse o que entendesse de direito.
Entretanto, o exequente tem reiterado o pleito pelas mesmas medidas de localização de bens, as quais já foram devidamente realizadas, não sendo mais viáveis.
Dessa forma, a parte exequente deverá apresentar uma nova medida ou sugestão que tenha a possibilidade de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora.
Assim sendo, indefiro o requerimento de fls. 80/81.
Determino, portanto, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento que possibilite o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito.
Cumpra-se -
24/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:21
Conclusos
-
23/01/2025 20:40
Juntada de Petição
-
16/01/2025 17:02
Publicado
-
15/01/2025 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 11:29
Republicado
-
14/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:05
Mandado devolvido
-
29/10/2024 14:42
Mandado devolvido
-
16/10/2024 13:35
Expedição de Documentos
-
16/10/2024 13:21
Expedição de Documentos
-
28/08/2024 11:13
Publicado
-
26/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 12:11
Outras Decisões
-
05/08/2024 14:33
Conclusos
-
01/08/2024 14:10
Juntada de Petição
-
22/07/2024 11:04
Publicado
-
19/07/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 14:52
Outras Decisões
-
11/04/2024 10:20
Conclusos
-
10/04/2024 16:41
Juntada de Petição
-
03/04/2024 12:17
Publicado
-
01/04/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 10:20
Juntada de Documento
-
01/04/2024 10:17
Outras Decisões
-
26/02/2024 07:55
Conclusos
-
23/02/2024 21:24
Juntada de Petição
-
20/02/2024 12:20
Publicado
-
19/02/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 14:08
Juntada de Documento
-
19/02/2024 14:08
Juntada de Documento
-
19/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:44
Conclusos
-
27/04/2023 13:12
Juntada de Petição
-
20/04/2023 10:27
Juntada de Petição
-
12/04/2023 11:02
Publicado
-
11/04/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 09:14
Outras Decisões
-
06/02/2023 09:08
Conclusos
-
06/02/2023 02:11
Juntada de Petição
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31/01/2023 15:40
Publicado
-
31/01/2023 10:02
Retificação de Classe Processual
-
30/01/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:08
Conclusos
-
18/07/2022 23:10
Juntada de Documento
-
20/06/2022 16:03
Mandado devolvido
-
20/06/2022 15:54
Mandado devolvido
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02/05/2022 09:25
Mandado devolvido
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26/04/2022 09:31
Mandado devolvido
-
18/04/2022 09:13
Expedição de Documentos
-
18/04/2022 09:13
Expedição de Documentos
-
10/03/2022 15:26
Publicado
-
04/03/2022 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 11:30
Conclusos
-
19/01/2022 11:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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