TJAL - 0701559-42.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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20/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0701559-42.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Benedito Mariano da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Autos n°: 0701559-42.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Benedito Mariano da Silva Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica V Sa intimado para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Murici, 01 de agosto de 2025 Manoel Alexandre Silva de Assis Analista Judiciário -
01/08/2025 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0701559-42.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Benedito Mariano da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, declarando inexistente da relação jurídica entre a parte autora e a ré referente ao contrato de nº 264454034, pois ele é nulo de pleno direito.
Neste compasso, determino o cancelamento do referido ajuste para que nenhum efeito produza.
Condeno, ainda, a ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A a restituir ao demandante os valores descontados indevidamente, desde a contratação até a cessação dos descontos, que não tenham sido atingidas pela prescrição.
Por fim, condeno a empresa ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A a pagar à parte ré a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, permitindo a contratação de empréstimo sem observar a disposição legal. -
08/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 11:20:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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03/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701559-42.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Mariano da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Considerando ser dever do juízo fomentar a conciliação entre as partes litigantes, bem como o lapso de tempo em curso a presente demanda, determino, neste ato e fulcrado nos arts. 3º, §§ 2° e 3°, 6º e 8° do CPC, a inclusão do referido processo em MUTIRÃO DE DEMANDAS BANCÁRIAS desta Comarca.
Assim, determino, neste ato, a inclusão do presente processo na pauta de audiência de conciliação e instrução do dia 03/06/2025, às 09:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, sendo obrigatória a participação das partes litigantes, ficando, de logo, advertidas que a ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de sanção prescrita no CPC.
Por fim, consigno, desde já, que não haverá deferimento para participação de qualquer parte na audiência de forma telepresencial.
Cumpra-se, com urgência. -
05/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:40
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 08:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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28/04/2025 12:39
Conclusos
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28/04/2025 12:39
Expedição de Documentos
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14/02/2025 08:53
Juntada de Documento
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10/02/2025 12:26
Publicado
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07/02/2025 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:51
Juntada de Documento
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29/01/2025 11:36
Expedição de Documentos
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28/01/2025 13:09
Publicado
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701559-42.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Mariano da Silva - DECISÃO Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato que fundamenta a cobrança aqui impugnada.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação e/ou mediação (art. 334 do CPC), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca em, ações desse tipo, não vem apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrário senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Intimações devidas.
Murici , 27 de janeiro de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
27/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 09:56
Outras Decisões
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19/12/2024 15:01
Conclusos
-
19/12/2024 15:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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