TJAL - 0700899-50.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO PEREIRA SILVA (OAB 14829/AL), ADV: ALBERTO JORGE MADEIRO ALVES DE SOUZA (OAB 4872-E/AL), ADV: ALBERTO JORGE MADEIRO ALVES DE SOUZA (OAB 13114/AL) - Processo 0700899-50.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTOR: B1José Vicente da SilvaB0 - RÉU: B1Município de Girau do PoncianoB0 e outro - III Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR A LIMINAR e CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS ENTES PÚBLICOS A FORNECEREM À PARTE AUTORA A CIRURGIA DE ESOFAGECTOMIA COM TORACOTOMIA, conforme prescrito pelo médico cirurgião (fl. 39), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial da quantia necessária à realização da cirurgia, considerando que se trata de um procedimento de URGÊNCIA.
Sem condenação em custas (arts. 26 c/c 44, Res. 19/2007 TJ/AL).
Condeno a parte requerida em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, CPC.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Sentença dispensada de reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC, haja vista que o valor da condenação não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO JORGE MADEIRO ALVES DE SOUZA (OAB 4872-E/AL), ADV: ALBERTO JORGE MADEIRO ALVES DE SOUZA (OAB 13114/AL) - Processo 0700899-50.2024.8.02.0012/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Assistência à Saúde - AUTOR: B1José Vicente da SilvaB0 - Ante o teor da manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste conta dos valores bloqueados, anexando aos autos as Notas Fiscais correspondentes.
Com a apresentação, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
Providências Necessárias. -
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 13114/AL), Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 4872-e/AL) Processo 0700899-50.2024.8.02.0012 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: José Vicente da Silva - Assim, diante do requerimento da parte exequente, munido de discriminação atualizada do valor, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino às instituições financeiras, através do sistema Sisbajud, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor de R$ 243.612,64 (duzentos e quarenta e três mil, seiscentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).
Caso bloqueado valor excessivo ou que seja completamente absorvido pelo valor das custas, imediatamente conclusos para desbloqueio do valor excedente (artigos 836 e 854, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, encontrados e bloqueados valores, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou excessivas em relação ao valor do débito.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo, de 05 (cinco) dias, apresente manifestação.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia encaminhar ao gabinete os dados necessários à transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo, sem conclusão dos autos.
Uma vez se encontrando o valor na conta vinculada ao processo e inexistindo privilégios ou preferências instituídos antes da penhora e informado nos autos, o que deverá ser certificado nos autos, oficie-se, imediatamente, ao banco competente para que realize a transferência dos valores para as contas das instituições indicadas pelo demandante.
O responsável ficará obrigado a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recebimento dos valores e realizar a prestação de contas, cuja inobservância do dever judicial implicará em multa por atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, §2º, do CPC, sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis à espécie.
Em sendo o valor bloqueado inferior ao valor da execução, proceda-se da forma acima determinada e, em relação ao valor remanescente, intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Por fim, conclusos.
Providências necessárias. -
15/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 13114/AL) Processo 0700899-50.2024.8.02.0012 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: José Vicente da Silva - Ante o teor da manifestação do executado de fls. 29/30, o qual demonstrou o interesse em realizar o respectivo cumprimento da liminar, como este informou que está realizando a cotação de preços, concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para realizar a cotação e cumprir com o quanto determinado na liminar, devendo ser salientado que, caso decorrido o prazo, sem o respectivo cumprimento, ensejará na realização do bloqueio de verbas.
No mais, ante o teor da certidão de fl. 33, dando conta da inércia do autor, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, prestando as informações determinadas no despacho de fl. 22, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Providências Necessárias. -
14/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 4872-EAL) Processo 0700899-50.2024.8.02.0012 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: José Vicente da Silva - Em análise aos documentos apresentados pela parte exequente, verifico que não foi apresentado o orçamento da equipe médica, o qual, conforme se observa nos autos principais (fl. 42), se encontra datado de Agosto/2024.
Outrossim, o orçamento não se encontra discriminado, não sendo apresentados os valores para cada profissional.
Desta feita, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos o orçamento da equipe médica devidamente atualizado e discriminado.
Doutra banda, visando dar celeridade ao feito e possibilitar o cumprimento voluntário pelos executados, intimem-se as partes executadas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpram com a liminar determinada nos autos principais, fornecendo o procedimento cirúrgico a parte exequente.
Providências Necessárias. -
11/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 02:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 4872-EAL), Marcelo Pereira Silva (OAB 14829AL/) Processo 0700899-50.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Vicente da Silva - Réu: Município de Girau do Ponciano - Ante o decurso de prazo para manifestação da parte autora acerca das contestações, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da produção de novas provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ou com a informação sobre a desnecessidade de produção de outras provas, abram-se vistas ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente parecer.
Caso haja requerimento, façam-se os autos conclusos para apreciação.
Providências Necessárias. -
24/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 15:39
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 03:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:12
Expedição de Carta.
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30/10/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/10/2024 11:25
Execução de Sentença Iniciada
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25/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:52
Juntada de Mandado
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15/10/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 10:46
Expedição de Carta.
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11/10/2024 10:45
Expedição de Carta.
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13/09/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 20:07
Decisão Proferida
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11/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 11:43
Decisão Proferida
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16/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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