TJAL - 8000081-07.2024.8.02.0043
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Delane Maurício de Araújo Ramires Lima (OAB 9168/AL), Camila Alves de Barros (OAB 16451/AL) Processo 8000081-07.2024.8.02.0043 - Inquérito Policial - Réu: Acleyton de Lima Soares - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO o acusado ACLEYTON de LIMA SOARES, já qualificado, em relação à imputação dos artigos 129 §13 e 147-B, todos do Código Penal, que lhe foi atribuída neste processo com fundamento no artigo 386, VII do CPP.
Sem condenação em custas.
Publicada em audiência, partes devidamente intimadas.
Cumpridas todas as diligências, e após o prazo recursal, arquive-se, com as baixas devidas.
Cumpra-se".
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juíza que encerasse o presente termo.
Eu, Ruthemberg da Rocha Coutinho, Conciliador Judicial, digitei e conferi.
Raquel David Torres de Oliveira Juíza de Direito -
28/01/2025 14:29
Publicado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Delane Maurício de Araújo Ramires Lima (OAB 9168/AL) Processo 8000081-07.2024.8.02.0043 - Inquérito Policial - Réu: Acleyton de Lima Soares - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL, por meio da qual se apura conduta criminosa tipificada nos artigos 129, § 13 e 147-B, ambos do Código Penal, decorrente de Violência Doméstica Lei Maria da Penha - Lei 11.340/2006, cuja autoria foi imputada a ACLEYTON DE LIMA SOARES, conforme se depreende pela análise dos documentos carreados ao processo.
Denúncia recebida às pp. 42/44.
Citação do réu (p. 46).
Resposta à acusação às pp. 47/48, na qual o acusado, representado processualmente por advoagada, adia os argumentos defensivos para fase de alegações finais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo o art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz absolverá sumariamente o réu quando restar demonstrado: I a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV extinta a punibilidade do agente.
Conforme se observa, o encerramento prematuro do processo só ocorrerá quando a prova de algumas das causas de absolvição sumária for impassível de dúvida.
Afinal, a dúvida recomenda a regular instrução do feito, com a produção das provas pertinentes.
Este momento também não é adequado para perquirir a culpa ou dolo do agente, eis que reclama incursões probatórios mais profundas, que devem ser realizadas após a instrução processual.
Pois bem.
Analisando a (s) resposta (s) à acusação feita (s) pelo (s) réu (s), entendo que ela (s) não traz (em) provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do (s) agente (s), assim como não demonstra (m) a presença de causa extintiva da punibilidade.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Diante do exposto, deixo de absolver sumariamente o réu, ante a não ocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Designe-se audiência de instrução e julgamento no presente feito, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, atentando-se para o disposto a seguir.
Em observância ao Ato Normativo nº 05/2022, do Poder Judiciário de Alagoas, a audiência será realizada na modalidade presencial, hipótese em que todos os participantes deverão comparecer fisicamente à unidade judiciária, facultando-se, entretanto, aos participantes o comparecimento virtual por videoconferência, desde que não se insiram na condição de excluídos digitais, nos termos da Recomendação nº 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.
Advirta-se que a opção pela audiência virtual deverá ser declarada pelo participante por petição nos autos ou quando da sua citação/intimação, devendo, em ambos os casos, declinar o número do telefone (com acesso ao WhatsApp) que usará para se conectar ao sistema virtual usado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
No horário designado, os participantes da audiência deverão estar presentes fisicamente no fórum da unidade jurisdicional ou, para aqueles que optaram por participar virtualmente, deverão acessar a plataforma Zoom Meeting por meio do link disponibilizado pela Secretaria deste Juízo.
Neste último caso, basta o participante clicar na URL fornecida ou copiá-la no seu navegador da internet para entrar na sala virtual.
Advirta-se, por fim, à testemunha/vítima que o não comparecimento à audiência, seja de forma física ou virtual, ensejará a aplicação das penalidades dispostas no art. 219 do CPP, em especial a condução coercitiva e a responsabilização pelo crime de desobediência.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e a Defesa da audiência virtual, bem como as testemunhas arroladas, observando-se as cautelas especificadas nessa decisão.
Providências necessárias.
Delmiro Gouveia , 24 de janeiro de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
26/01/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2025 09:59
Outras Decisões
-
21/01/2025 15:16
Conclusos
-
20/01/2025 13:12
Juntada de Documento
-
20/01/2025 13:12
Juntada de Petição
-
14/01/2025 12:06
Mandado devolvido
-
19/09/2024 10:49
Expedição de Documentos
-
19/09/2024 08:19
Juntada de Documento
-
18/09/2024 14:07
Outras Decisões
-
18/09/2024 09:53
Conclusos
-
18/09/2024 09:52
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/09/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 09:52
Redistribuído em razão
-
18/09/2024 09:43
Redistribuído em razão
-
18/09/2024 09:06
Remetidos os Autos da Distribuição
-
18/09/2024 09:05
Expedição de Documentos
-
18/09/2024 08:39
Outras Decisões
-
17/09/2024 10:00
Conclusos
-
17/09/2024 10:00
Conclusos
-
17/09/2024 10:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800003-57.2021.8.02.0032
Procuradoria Geral do Estado - Coordenad...
Antonio Costa Borges Neto
Advogado: Francisco Damaso Amorim Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/06/2021 15:35
Processo nº 0700260-24.2023.8.02.0026
Emmely Vitoria Farias Souza Santos
Jose Bonifacio Souza Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2023 11:35
Processo nº 0728823-69.2024.8.02.0001
Rosilda Dias da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/09/2024 16:45
Processo nº 0708490-96.2024.8.02.0001
Neidja Maria Mesquita Barros
Nilton de Melo Barros
Advogado: Arlete de Oliveira Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/02/2024 10:30
Processo nº 0700610-09.2023.8.02.0027
Filipo Pacheco Pardini
Bg Empreendimentos LTDA Spe
Advogado: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2023 16:01