TJAL - 0700038-06.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS LIMA SILVA (OAB 17451/AL), ADV: MATHEUS LIMA SILVA (OAB 17451/AL), ADV: MATHEUS LIMA SILVA (OAB 17451/AL) - Processo 0700038-06.2025.8.02.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Petição de Herança - REQUERENTE: B1Iris Gomes SilvaB0 - B1Joao Miguel Rodrigues GomesB0 - B1Jaine Rodrigues dos SantosB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores e DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor de Iris Gomes Silva e João Miguel Rodrigues Comes, menor, representado por sua genitora Jaine Rodrigues dos Santos, para o levantamento do crédito de R$ 1.620,22, reconhecido judicialmente em favor da falecida Maria do Carmo Gomes Silva, com as devidas correções monetárias e acréscimos legais desde o reconhecimento judicial até o efetivo pagamento; Sem custas e honorários, em razão da ausência de litigiosidade e do deferimento da gratuidade de justiça.
Providências necessárias. -
18/08/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 21:00
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS LIMA SILVA (OAB 17451/AL), ADV: MATHEUS LIMA SILVA (OAB 17451/AL), ADV: MATHEUS LIMA SILVA (OAB 17451/AL) - Processo 0700038-06.2025.8.02.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Petição de Herança - REQUERENTE: B1Iris Gomes SilvaB0 - B1Joao Miguel Rodrigues GomesB0 - B1Jaine Rodrigues dos SantosB0 - A petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do Código de Processo Civil), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade. É imperativo assinalar que tal benefício poderá ser revogado a qualquer momento, caso seja.
CITEM-SE por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, quaisquer interessados, para que, se assim entenderem, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 721 do CPC).
OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se há valores referentes a resíduos de benefícios, crédito em conta corrente ou poupança ou aplicações financeiras em nome do de cujus.
OFICIE-SE o Estado de Alagoas para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se há valores referentes ao FUNDEF, ativos de precatório em nome do de cujus.
Com a chegada das informações, em caso de não existência de saldo bancário, INTIME-SE pessoalmente a parte autora a se manifestar em 5 (cinco) dias.
Em caso de existência de saldo, venham-me conclusos os autos.
Deliberações pela Secretaria. -
12/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 10:10
Decisão Proferida
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11/08/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Lima Silva (OAB 17451/AL) Processo 0700038-06.2025.8.02.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Iris Gomes Silva, Joao Miguel Rodrigues Gomes, Jaine Rodrigues dos Santos - Trata-se de ação de alvará judicial proposta por Iris Gomes Silva e João Miguel Rodrigues Comes, menor, representado por sua genitora Jaine Rodrigues dos Santos, objetivando a liberação dos valores deixados pela de cujus, Maria do Carmo Gomes Silva.
Nos termos da Lei nº 6.858/80, os pequenos valores deixados em vida pela falecida serão destinados aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 1º).
Assim, a qualidade de dependente está condicionada à comprovação da habilitação dos dependentes para a pensão por morte junto ao órgão da Previdência Social ao qual a falecida estava vinculada.
Considerando a necessidade de comprovação de dependente (s) do falecido, DETERMINO a realização de pesquisa através do sistema PREVJUD.
Com a juntada da certidão,retornem os autos conclusos para sentença. -
29/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 12:32
Decisão Proferida
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21/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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