TJAL - 0700957-23.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ADV: JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 16802/AL) - Processo 0700957-23.2024.8.02.0022/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Manoel Barbosa da SilvaB0 - RÉU: B1Abrasprev - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência SocialB0 - Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 523, § 1.º, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 525 do CPC).
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2.º e 3.º, do CPC).
Havendo manifestação da parte executada quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, § 4.º, do CPC.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte executada, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5.º, do CPC. -
10/07/2025 14:06
Execução de Sentença Iniciada
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12/06/2025 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 09:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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11/06/2025 09:00
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 08:59
Recebimento de Processo no GECOF
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11/06/2025 08:59
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/05/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF) Processo 0700957-23.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Barbosa da Silva - Réu: Abrasprev - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
06/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:25
Remessa à CJU - Custas
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06/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:14
Transitado em Julgado
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03/04/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0700957-23.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Barbosa da Silva - Réu: Abrasprev - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos à rubrica "CONTRIB.
ABRASPREV"; (b) DETERMINAR a cessação dos respectivos descontos no benefício previdenciário do autor; (c) CONDENAR a demandada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor do autor, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, posteriores a 30/09/2019.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (primeiro desconto), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ; e (d) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao demandante, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC descontada do IPCA-E), desde evento danoso (art. 405, do Código Civil), isto é, o primeiro desconto, acrescendo-se, ainda, a correção monetária a partir do arbitramento (data de publicação desta sentença), quando incidirá apenas a SELIC.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
02/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 10:55
Republicado ato_publicado em 02/04/2025.
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28/02/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF) Processo 0700957-23.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Barbosa da Silva - Réu: Abrasprev - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil -
27/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 10:32
Expedição de Carta.
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14/11/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 12:44
Expedição de Carta.
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01/10/2024 09:57
Decisão Proferida
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30/09/2024 22:20
Conclusos para despacho
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30/09/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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