TJAL - 0751775-76.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 21:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemary Francino Ferreira (OAB 4713/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL), Fernando V.
Nogueira Neto (OAB 10515/AL) Processo 0751775-76.2023.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargada: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Autos nº: 0751775-76.2023.8.02.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Jose Ailton Muniz da Silva Embargado: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais DECISÃO Trata-se de embargos á execução opostos por Jose Ailton Muniz da Silva, em face de Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, requer o embargante a concessão da gratuidade da Justiça e do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos moldes dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Quanto ao pedido de suspensão, cumpre destacar que o art. 919, em seu §1º, prevê a possibilidade de se conferir o efeito suspensivo aos embargos do devedor, conforme segue: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Analisando o dispositivo supramencionado, extrai-se que para a suspensão da execução, faz se necessária a presença de dois requisitos cumulativos: a existência das condições para a concessão da tutela provisória; estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução.
Ocorre, contudo, que analisando os autos da ação de execução de título extrajudicial nº. 0702010-44.2020.8.02.0001, verifica-se que não foi garantido o Juízo.
Desse modo que o pedido de suspensão da referida demanda resta impossibilitado de ser deferido.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de suspensão da ação executiva, determinando o seu regular processamento.
Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade da Justiça e INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos a teor do art. 920, I, do CPC, ressaltando-se, desde já, que acaso não sejam impugnados os embargos, poderão incidir os efeitos da revelia.
Publique-se.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
15/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:49
Republicado ato_publicado em 15/05/2025.
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29/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anne Mereelly da Silva Muniz (OAB 17386/AL) Processo 0751775-76.2023.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Jose Ailton Muniz da Silva - Autos nº: 0751775-76.2023.8.02.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Jose Ailton Muniz da Silva Embargado: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais DECISÃO Trata-se de embargos á execução opostos por Jose Ailton Muniz da Silva, em face de Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, requer o embargante a concessão da gratuidade da Justiça e do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos moldes dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Quanto ao pedido de suspensão, cumpre destacar que o art. 919, em seu §1º, prevê a possibilidade de se conferir o efeito suspensivo aos embargos do devedor, conforme segue: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Analisando o dispositivo supramencionado, extrai-se que para a suspensão da execução, faz se necessária a presença de dois requisitos cumulativos: a existência das condições para a concessão da tutela provisória; estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução.
Ocorre, contudo, que analisando os autos da ação de execução de título extrajudicial nº. 0702010-44.2020.8.02.0001, verifica-se que não foi garantido o Juízo.
Desse modo que o pedido de suspensão da referida demanda resta impossibilitado de ser deferido.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de suspensão da ação executiva, determinando o seu regular processamento.
Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade da Justiça e INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos a teor do art. 920, I, do CPC, ressaltando-se, desde já, que acaso não sejam impugnados os embargos, poderão incidir os efeitos da revelia.
Publique-se.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 08:51
Decisão Proferida
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14/05/2024 18:21
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:36
Apensado ao processo
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08/02/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 14:20
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2023 16:10
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 07:45
Despacho de Mero Expediente
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01/12/2023 14:50
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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