TJAL - 0700038-13.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0700038-13.2025.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Embracon Administradora de Consorcio LtdaB0 - Defiro o pedido de expedição de um novo mandado no endereço indicado às fls. 77, devendo a parte ser intimada quando tal ocorrer, inclusive para tomar as medidas necessárias à efetivação da diligência, ficando advertida de que decorridos 30 (trinta) dias sem que seja realizado o contato com o cartório, o Sr.
Oficial de Justiça certificará nos autos.
Caso a parte autora não tome as medidas necessárias ao cumprimento do mandado, conforme preceitua o art. 481, §2º do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça Alagoas, intime-se a parte requerente através de seu advogado e por carta com AR no endereço que consta na inicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareço que de nada adianta o requerente indicar o depositário fiel e seus números telefônicos para contato, se o impulso no feito reclama que tal contato deve ser realizado pelo representante da parte autora com o cartório (e não o inverso).
Cumpra-se. -
18/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 18:30
Republicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:12
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:53
Expedição de Carta.
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29/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2025 20:01
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700038-13.2025.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Embracon Administradora de Consorcio Ltda - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Para o cumprimento da determinação, a parte autora deverá ser intimada para que mantenha contato pessoal com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 10 (dez) dias, para a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do mandado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o mandado deverá ser cumprido na presença do depositário fiel designado, tudo sob pena de devolução do mesmo sem cumprimento e certificação nos autos. -
04/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700038-13.2025.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Embracon Administradora de Consorcio Ltda - Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo da marca veículo da marca YAMAHA, Modelo FZ25 FAZER fZ25 FAZER, chassi n.º 9C6RG5020N0009992, ano de fabricação 2022, cor Vermelha, placa SAC3A80, Renavam *12.***.*17-03, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; Proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, a parte autora deverá ser intimada para que mantenha contato pessoal com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 10 (dez) dias, para a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do mandado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o mandado deverá ser cumprido na presença do depositário fiel designado, tudo sob pena de devolução do mesmo sem cumprimento e certificação nos autos.
No caso da hipótese prevista no art. 481, §2º do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, intime-se a parte requerente através de seu advogado e por carta com AR no endereço que consta na Inicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a um dos procuradores do autor, indicados à fl. 55, que deve ser nomeado fiel depositário; b) intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69, se ainda não o fez; c) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Providências necessárias. -
29/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:45
Decisão Proferida
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10/01/2025 17:45
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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