TJAL - 0731326-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 16:15
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 12:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 12:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaella Miranda Damásio (OAB 13573/AL) Processo 0731326-63.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Mm Comercio de Madeiras Eireli (Mm Madeiras) - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
Cite-se, nos termos do artigo 701, do CPC/2015, para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetue o pagamento do valor do débito especificado na inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa; b) ou, querendo, ofereça embargos à monitória, independentemente da prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, do CPC/2015.
Expeça-se mandado, no qual deverá constar: 1) a advertência de que, em não havendo o pagamento do valor nem a interposição dos embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC/2015; 2) a ciência de que, em sendo cumprido o item a, ficará o réu isento do pagamento de custas, conforme artigo 701, § 1.º, do CPC.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
28/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 08:47
Decisão Proferida
-
13/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 18:17
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 09:29
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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