TJAL - 0750367-50.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:59
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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11/03/2025 13:56
Análise de Custas Finais - GECOF
-
11/03/2025 13:52
Realizado cálculo de custas
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11/03/2025 13:49
Recebimento de Processo no GECOF
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11/03/2025 13:49
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/03/2025 13:55
Remessa à CJU - Custas
-
06/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:53
Transitado em Julgado
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29/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0750367-50.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alexsandra Cavalcante Ferreira - Réu: Banco Daycoval S.a - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro/reafirmo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,27 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
28/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 08:45
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 15:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:33
Expedição de Carta.
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17/07/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 08:56
Decisão Proferida
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05/02/2024 18:12
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 14:05
Despacho de Mero Expediente
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23/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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