TJAL - 0703220-57.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 17:13
Decisão Proferida
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05/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gomes de Athayde Antunes (OAB 16490/AL) Processo 0703220-57.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo Moura Guimaraes Marques Figueirêdo - Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Concedo a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma preconizada pelos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do Código de Processo Civil, visto estar caracterizada a relação de consumo.
Concedo a parte Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015).
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso a parte Ré possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, apresente o referido requerimento.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Publique-se. -
15/05/2025 17:18
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 09:34
Decisão Proferida
-
13/05/2025 19:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gomes de Athayde Antunes (OAB 16490/AL) Processo 0703220-57.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bernardo Moura Guimaraes Marques Figueirêdo - Autos n° 0703220-57.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Bernardo Moura Guimaraes Marques Figueirêdo Réu: Unimed Maceió DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por BERNARDO MOURA GUIMARAES MARQUES FIGUEIRÊDO, representado por sua genitora, BÁRBARA MOURA GUIMARÃES FIGUEIREDO, qualificados na inicial, em desfavor de UNIMED MACEIÓ, igualmente qualificada.
Narra que o autora, é usuário do plano de saúde da Ré em razão de convênio realizado.
Afirma que, desde que foi diagnosticado com dificuldades no desenvolvimento da fala, o autor tem enfrentado dificuldades para garantir o tratamento adequado.
Aduz que, embora a Unimed tenha autorizado o tratamento, o custo das terapias, que incluíam coparticipação de 40% por sessão, tornou-se financeiramente inviável para a genitora.
Ela se viu obrigada a arcar com o pagamento integral das terapias, conforme comprovam os boletos pagos, o que gerou grande esforço financeiro para a manutenção do tratamento, de forma que pretende que a Unimed custeie integralmente todas as terapias prescritas à parte autora.
Desta forma, requereu liminarmente que a empresa ré custeie de forma integral e completa as sessões de tratamento prescritas para o requerente, resultando toda a obrigação de manter os tratamentos com os profissionais que já acompanham o menor.
Junta documentos de fls.30-76. É o relatório.
Na espécie, ante a complexidade da questão, recomenda o Conselho Nacional de Justiça a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico Judiciário (NATJUS), nos termos do Enunciado nº 18 da III Jornada de Direito de Saúde: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente".
Desse modo, antes de analisar o pedido de tutela, determino que os autos sejam encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar parecer técnico sobre o tratamento pretendidos: a) Se para esse tipo de tratamento existe uma frequência de horas semanais e duração das sessões mínima e qual seria, bem como no caso específico da criança autora qual seria a periodicidade e frequência recomendadas; b) Sobre os procedimentos pretendidos/prescritos, informando sobre sua essencialidade e urgência, bem como se precisam ser realizados em conjunto e na forma e frequência indicadas pela parte Autora; c) Quais as consequências da possibilidade de mudança da equipe multidisciplinar e local de seu tratamento, se a autora criança pode sofrer danos e qual sua extensão.
Com o retorno do parecer da Câmara Técnica de Saúde, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 08:37
Despacho de Mero Expediente
-
23/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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