TJAL - 0700066-91.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 13:45
Despacho de Mero Expediente
-
03/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:25
Execução de Sentença Iniciada
-
01/09/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 13:30
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO CARMO SILVA (OAB 6932/AL) - Processo 0700066-91.2025.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Carlos Everaldo Silva da CostaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cumpra-se a determinação de fls. 82, intimando-se os executados via postal por não terem advogados habilitados nos autos, no prazo de 15 dias. -
07/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:51
Evolução da Classe Processual
-
16/07/2025 13:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/07/2025 17:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 10:34
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2025 21:39
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL) Processo 0700066-91.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Everaldo Silva da Costa - CERTIFICO que, conforme disposto no art. 384 do Provimento de nº 13/2023, inexistem custas processuais a recolher.
Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes, até ulterior manifestação da parte interessada, por petição intermediária nestes autos principais, para não gerar congestionamento processual. .
O referido é verdade.
Dou fé. -
28/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 11:22
Baixa Definitiva
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28/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:22
Transitado em Julgado
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19/05/2025 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 13:16
Expedição de Carta.
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08/04/2025 13:15
Expedição de Carta.
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02/04/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL) Processo 0700066-91.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Everaldo Silva da Costa - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na exordial, para: a) Condenar a MAPFRE VIDA S.A e CLUBE PREVIVIDA DE SEGURIDADE a pagar ao promovente - CARLOS EVERALDO SILVA DA COSTA - a importância de R$ 5.475,18 (cinco mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos) a título de danos materiais, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação b) Condenar a MAPFRE VIDA S.A e CLUBE PREVIVIDA DE SEGURIDADE a pagar ao promovente - CARLOS EVERALDO SILVA DA COSTA - o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/ STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,31 de março de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
01/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 11:17
procedência parcial
-
21/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2025 11:02:49, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/03/2025 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:46
Expedição de Carta.
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13/02/2025 10:45
Expedição de Carta.
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13/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2025 19:12
Publicado
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06/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 08:27
Outras Decisões
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03/02/2025 09:22
Conclusos
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01/02/2025 16:55
Juntada de Documento
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30/01/2025 13:44
Publicado
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL) Processo 0700066-91.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Everaldo Silva da Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o(a) promovente para que, em 15 (quinze) dias, insira nos autos comprovante de residência oficial, em nome próprio e atualizado (últimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), para análise da competência territorial deste juízo, ou, caso o faça em nome de terceiros, que o justifique, mencionando expressamente a responsabilidade do declarante. -
29/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 23:58
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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