TJAL - 0702044-66.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE), Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0702044-66.2024.8.02.0037 - Cumprimento de sentença - Autor: Josemar Melo dos Santos - Réu: Banco BMG S/A -
Vistos.
A parte ré comprovou o cumprimento da obrigação por meio de depósito judicial (fl. 11).
Assim, determino a expedição de guia de retirada para levantamento da quantia depositada judicialmente, em nome da parte autora, conforme requerido à fl. 15/16 Por consequência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente a parte favorecida para tomar ciência da expedição do alvará de levantamento de valores.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Sebastião/AL,29 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE), Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0702044-66.2024.8.02.0037 - Cumprimento de sentença - Autor: Josemar Melo dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 10 e seguintes. -
09/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:30
Republicado ato_publicado em 08/04/2025.
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18/03/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0702044-66.2024.8.02.0037 - Cumprimento de sentença - Autor: Josemar Melo dos Santos - INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls. 2/3), sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos não incidirão sobre o restante (§2°, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião, 14 de março de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
17/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 09:50
Outras Decisões
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06/03/2025 11:57
Execução de Sentença Iniciada
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE), Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0702044-66.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josemar Melo dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, chamo o feito à ordem e, de ofício, procedo à retificação da sentença de fls. 164/180, nos seguintes termos: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEMARMELODOSSANTOS contra BANCO BMG S/A, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para a) declarar a inexistência parcial da dívida referente ao contrato n° 12261303, determinando, assim, que o réu proceda com a revisão do saldo devedor do cartão de crédito, implementando o recálculo desta verba conforme contrato padrão de crédito pessoal consignado da instituição financeira, devendo este utilizar a taxa de juros mais vantajosa ao consumidor dentre as disponíveis aos clientes para o produto, e respeitar a margem consignável da parte autora, permitindo-se a compensação dos valores disponibilizados pelos saques/ compras, devidamente atualizados, desde que tenham sido utilizados nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com o valor do dano material; No mais, mantém-se a sentença nos seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Sebastião (AL), 04 de fevereiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE), Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0702044-66.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josemar Melo dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - JPA - Sentença Genérica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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