TJAL - 0743381-46.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0743381-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0743381-46.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Rita de Cássia dos Santos Réu: Município de Maceió DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição apresentadas pelo Município Réu, às fls. 150/152, e providencie junto à empresa JIP COM.
VAREJISTA E ATACADISTA DE PROD.
MEDICOS HOSP.
E SERVIÇOS LTDA (Audiotec), a correção da aduzida nota fiscal no que se refere ao destinatário, fazendo constar o Município de Maceió, CNPJ Nº 12.***.***/0001-80, sob pena do crime de desobediência.
Maceió(AL), 25 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
27/08/2025 11:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 10:32
Despacho de Mero Expediente
-
18/07/2025 01:13
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 20:04
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 23:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 14:54
Despacho de Mero Expediente
-
24/06/2025 00:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 02:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 02:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:26
Decisão Proferida
-
19/02/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 02:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/02/2025 02:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/02/2025 02:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0743381-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita de Cássia dos Santos - Autos nº: 0743381-46.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Rita de Cássia dos Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, promovida pela Rita de Cássia dos Santos em face do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
A tutela antecipatória de urgência foi deferida na decisão interlocutória fls. 28/33 determinando que o réu forneça-lhe o insumo ALMOFADA ANTI-ESCARAS ADEQUADA ÀS SUAS MEDIDAS ATROPOMÉTRICAS COM: ESPUMA LEVE E COM CONTORNO; CORTES LATERAIS TRASEIROS E CORTE TRASEIRO CENTRAL; BOLSA DE GEL INCORPORADA NA CAPA PARA PROTEÇÃO ANTI-ESCARAS; CAPA RESISTENTE À INCONTINÊNCIA; SUPORTA ATÉ 150KG.
Uma vez que o Município de Maceió não promoveu o cumprimento espontâneo da obrigação, a parte autora pugnou pelo bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação, via SISBAJUD, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), o que seria necessário para cobrir todo tratamento.
Juntou orçamentos às folhas 65/69.
Breve relato, decido.
No presente caso, observa-se que a Fazenda Pública descumpriu a obrigação de fazer estabelecida judicialmente, deixando de fornecer o (s) insumo (s) imprescindível (is) para o tratamento requerido, a colocar em risco a saúde e, em último caso, a vida da parte autora.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 301, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a tutela de urgência, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, em último caso, o próprio direito: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos para o tratamento de que necessita, esclarecendo que o melhor valor encontrado foi o preço cobrado pela Audiotec Aparelhos Auditivos e Produtos Ortopédicos, CNPJ.: 00.***.***/0001-60, perfazendo um total de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), valor suficiente para cobrir todo tratamento - nos termos da decisão em que a medida foi deferida.
Diante do exposto, com amparo no art. 301 do CPC/15, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SisbaJud, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Insumo Valor Unitário (R$) Empresa Valor Total (R$) ALMOFADA JAY EASY R$ 5.100,00 Audiotec - fl. 66 R$ 14.750,00 Antes de proceder com o bloqueio de verbas por meio do sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que analise a existência de contas judiciais vinculadas a este processo no sistema BRBJUS, verificando a existência de saldos remanescentes, se houver.
Caso existam, que sejam juntados aos autos os extratos pertinentes.
Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD, determino à Escrivania que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 66.
Tendo sido levantado o dinheiro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor levantado para a compra do(s)medicamento(s) pleiteado(s), sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Por fim, uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o serviço/insumo/medicamento/OPME.
Caso haja a impossibilidade de fornecer parcialmente, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do bloqueio de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória.
Ademais, vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1 -
28/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 09:32
Decisão Proferida
-
23/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 22:41
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 01:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/09/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 23:56
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 23:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/09/2024 23:50
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 23:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/09/2024 23:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:18
Decisão Proferida
-
10/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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