TJAL - 0736941-34.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 21:44
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:11
Execução de Sentença Iniciada
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10/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0736941-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Célio Adriano Aires Acioli - Autos n° 0736941-34.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Célio Adriano Aires Acioli Réu: Município de Maceió e outro SENTENÇA Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Célio Adriano Aires Acioli, parte devidamente qualificada e por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Alega-se na petição inicial que a paciente apresenta Retinopatia Diabética Proliferativa em olho Direito, necessitando realizar com urgência PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - VITRECTOMIA POSTERIOR EM OLHO DIREITO.
Assim, diante da gravidade da patologia, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear o tratamento médico.
A tutela de urgência foi deferida, oportunidade em que foi determinada a citação do réu.
Citado, o Município de Maceió deixou de apresentar contestação.
Com vista, o Ministério Público opinou pela confirmação da tutela de urgência e, assim, a extinção do feito com resolução do mérito.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária mediante a qual a parte autora alega ter o direito ao recebimento de tratamento médico pelo réu.
Da análise dos autos, observo que a causa encontra-se madura para julgamento, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I e II, do CPC.
Pois bem, considerando que a parte ré, Município de Maceió, apesar de citado, deixou de oferecer contestação, decreto a sua revelia, com a ressalva inserta no art. 345, II, do CPC.
Assim, diante da importância dos direitos fundamentais, sobretudo, do direito à vida e à saúde, a Constituição Federal de maneira expressa e elucidativa expõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No entanto, mesmo diante de toda essa norma protetiva, vê-se a parte autora privada de viver dignamente, porquanto lhe vem sendo negado o direito à saúde que obviamente é indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou padecer de moléstia, bem assim, demonstrou necessitar do tratamento requerido, consoante atestam os documentos acostados.
Outrossim, a parte autora comprovou que não tem condições financeiras para arcar com o custo do tratamento.
Assim, resta claro que estão preenchidos os requisitos expressos do Tema 106 do STJ, razão pela qual a parte autora faz jus ao deferimento de seu pedido.
Em relação ao pedido de fornecimento de todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, entendidos como necessários, se trata de um pedido genérico e a sua formulação vai de encontro ao disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, que trata da certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual deixo de acolhê-lo.
No mais, não é demais mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes entendimentos: apesar do caráter programático atribuído ao artigo 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos; o Judiciário pode, sem que haja violação ao princípio da separação de poderes, determinar a implementação de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde; o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamento não incluído na lista fornecida pelo Sistema Único de Saúde, desde que seja comprovado que não haja na lista outra opção medicamentosa eficaz para a enfermidade; constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer o tratamento requerido expressamente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar o réu a fornecer à parte autora os PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - VITRECTOMIA POSTERIOR EM OLHO DIREITO.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 06 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
06/03/2025 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 21:17
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 23:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 14:13
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:53
Despacho de Mero Expediente
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08/02/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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05/02/2025 02:25
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0736941-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Célio Adriano Aires Acioli - Autos nº: 0736941-34.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Célio Adriano Aires Acioli Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, promovida por Célio Adriano Aires Acioli, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Alega-se na petição inicial que a paciente apresenta Retinopatia Diabética Proliferativa em olho Direito, necessitando realizar com urgência PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - VITRECTOMIA POSTERIOR EM OLHO DIREITO.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 19\55.
Deferida a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária, oportunidade em que foi determinada a oitiva do NATJUS (fls. 62\63 ).
Em resposta, o NATJUS apresentou parecer às fls.70\72, informando que há elementos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado em regime de urgência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 6º da Constituição da República de 1988 incluiu a saúde, que constitui, em realidade, desdobramento do direito à vida, no rol dos direitos sociais.
Ainda segundo o texto da Constituição da República, mais precisamente do seu art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendendo-se como "Estado", nos termos do art. 23, inciso II da CR, qualquer dos 4 entes federados, pois este dispositivo estabelece que é de competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Transcrevo abaixo o já referido art. 196 da Constituição: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso) Já o artigo 197 reputa os serviços e as ações de saúde como de relevância pública.
Destarte, temos que os fundamentos que sustentam a pretensão da parte autora possuem índole constitucional, tendo como base normas de eficácia plena, com aplicabilidade imediata, sendo esta a interpretação mais condizente com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196 - transcrito acima).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Dito isso, merece ser registrado que o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
Na prática, todavia, a eficiência do sistema tem sido posta em xeque em algumas situações.
Sob diversas alegações, que vão desde a "reserva do possível" até a "ausência" da lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde, o SUS deixa de viabilizar o acesso aos cidadãos a consultas, exames complementares e demais procedimentos essenciais ao diagnóstico de suas eventuais patologias e, assim, nega, em último caso, o acesso à subsistência saudável do cidadão.
Pois bem, quando ocorre a negativa administrativa do fornecimento de procedimentos que estabeleçam o diagnóstico do paciente, que leva ao tratamento adequado de sua patologia pelo Poder Público, resta ao doente, para preservar sua saúde e garantir o seu direito à vida, recorrer ao Poder Judiciário, postulando a imposição do cumprimento da legislação vigente, inclusive em âmbito constitucional, pelos Municípios, Estados e União - o que foi feito no caso em tela.
Se, por um lado, não se pode exigir do Poder Público o impossível, de outro, é exigível que ele faça todo o possível na preservação de direitos fundamentais de seus cidadãos.
De todo modo, certo é que a "reserva do possível" geralmente alegada pelos entes públicos em ações como a presente impõe cautela na dispensação de tratamentos médicos excepcionais por via judicial, de maneira que o sistema público de saúde não seja obrigado a garantir, sempre, todo e qualquer exame, tratamento ou medicamento pretendido por seus usuários.
Fosse assim, seria ele insustentável, o que privaria os próprios cidadãos de um mínimo de atenção à sua saúde pelo Estado.
A atuação do Poder Judiciário, em casos como o presente, não significa ingerência em função legislativa ou executiva.
A decisão judicial no caso em tela, ao contrário, significa defesa da Constituição frente a uma omissão do Poder Público que, naquele caso específico, não cumpriu a sua obrigação de garantir um direito fundamental do cidadão.
No caso dos autos, observa-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, a parte requerente comprovou: A) que precisa realizar/submeter-se ao procedimento requerido, o que se afere do relatório médico à fl. 31, bem como do parecer do NATJUS de folhas 70\72; B) que não tem condições financeiras para arcar com o custo do quanto requerido na exordial, conforme se afere dos documentos anexados às fls. 26.
No que se refere ao perigo da demora, registro que estamos tratando de saúde pública, onde existem filas de espera e listas de pacientes estabelecidas e reguladas pelas diversas Secretarias de Saúde espalhadas pelo Brasil, que atendem a protocolos estabelecidos formalmente.
Segundo os Enunciados nº 11 e 69 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, essas listas de pacientes e protocolos do SUS devem ser observados, mesmo quando a questão for judicializada, estimulando-se a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização - como forma de se evitar que algumas pessoas, movidas pelos mais diversos sentimentos, tentem se valer do Judiciário apenas para evitar serem inseridas nas indesejadas e famosas "filas do SUS", prejudicando reflexamente outros cidadãos que estavam inseridos anteriormente nas referidas filas.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se a inexistência de emergência ou urgência, é admissível, justo e razoável que a parte requerente tenha seu pedido de tutela de urgência deferido - repito: seria injusto que precisasse esperar pelo trânsito em julgado da sentença para obter o atendimento de que necessita.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça à requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - VITRECTOMIA POSTERIOR EM OLHO DIREITO.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre os orçamentos eventualmente já apresentados pela parte demandante e demais documentos.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/01/2025 18:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/01/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 16:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 09:30
Decisão Proferida
-
27/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 14:52
Decisão Proferida
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23/08/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 16:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 07:56
Despacho de Mero Expediente
-
02/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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