TJAL - 0751920-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0751920-98.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Joel dos SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0751920-98.2024.8.02.0001 Ação: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto: Tratamento da Própria Saúde Autor: Joel dos Santos Réu e Litisconsorte Passivo: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Maceió, 18 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 20:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0751920-98.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Joel dos SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0751920-98.2024.8.02.0001 Ação: Cumprimento Provisório de Decisão Autor: Joel dos Santos Réu e Litisconsorte Passivo: Município de Maceió e outro SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por Joel dos Santos em face do Município de Maceió, todos regularmente qualificados.
A parte embargante afirma que a sentença proferida nas fls. 185/190 contém obscuridade, solicitando o seguinte: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora o serviço de atenção domiciliar, com pid 24 horas e com: nutricionista (quinzenal); médico (uma vez por semana); fisioterapia (5x por semana); fonoaudiólogo (3x por semana); técnico de enfermagem (12 h por dia\ 7 x por semana) - por tempo indeterminado, bem como os insumos cama hospitalar eletrônica + material de curativo + dieta enteral industrializada, pelo período de 6 (seis) meses, SEM possibilidade de renovação." Estabelecido o contraditório, o Município de Maceió apresentou impugnação aos embargos às fls. 239/244.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Impende consignar os pressupostos exigidos à interposição dos embargos de declaração, na forma definida no art. 1.022, do CPC/2015, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, a via dos embargos declaratórios, consoante inteligência do dispositivo supracitado, destina-se exclusivamente ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante da decisão judicial.
Os embargos de declaração, por seu turno, encontram-se regulados pelo art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso em concreto, em que pesem as razões esposadas na peça recursal, entendo inexistir na decisão vergastada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material a ser sanado.
Entendo que o prazo estipulado em sentença de fornecimento por 6 (seis) meses por parte da municipalidade sem possibilidade de renovação não carece de esclarecimento, tendo em vista que a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida é uma faculdade do magistrado, em conformidade com o princípio da reavaliação contínua das circunstâncias, podendo o juiz, a qualquer tempo, revisar ou até mesmo revogar a medida, caso se verifique alteração na situação fática ou no direito aplicável.
Em outras palavras, o juiz tem a discricionariedade para, após reanálise dos elementos do processo, ajustar a medida, se entender que a alteração do contexto ou a evolução do processo assim o exigir.
Ademais, no que tange aos honorários sucumbenciais, não se vislumbra qualquer omissão no julgado, uma vez que a alteração do valor da causa, dada a natureza do processo, que versa sobre obrigação de fazer (no âmbito da saúde), não implica em pretensão econômica propriamente dita.
Portanto, não há vício a ser corrigido, sendo que o que a parte busca é a rediscussão do mérito, o que é inadequado para ser abordado por meio de embargos de declaração.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por entender ausentes os pressupostos legais inerentes ao recurso sob exame, previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que não é cabível a condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intime-se.
Maceió,12 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
12/08/2025 23:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 23:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2025 06:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 08:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 17:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 18:59
Apensado ao processo
-
11/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 18:44
Apensado ao processo
-
11/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:16
Publicado
-
24/02/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:55
Juntada de Documento
-
19/02/2025 15:44
Juntada de Documento
-
19/02/2025 15:44
Juntada de Documento
-
19/02/2025 15:44
Juntada de Documento
-
17/02/2025 13:26
Juntada de Documento
-
17/02/2025 10:52
Publicado
-
14/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 10:57
Publicado
-
14/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:08
Juntada de Documento
-
14/02/2025 08:05
Juntada de Documento
-
13/02/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 15:28
Juntada de Documento
-
13/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:06
Juntada de Documento
-
13/02/2025 14:36
Juntada de Documento
-
10/02/2025 16:57
Juntada de Documento
-
08/02/2025 01:34
Expedição de Documentos
-
04/02/2025 08:13
Juntada de Documento
-
31/01/2025 16:00
Juntada de Documento
-
29/01/2025 10:54
Publicado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0751920-98.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Joel dos Santos - Autos nº: 0751920-98.2024.8.02.0001 Ação: Cumprimento Provisório de Decisão Autor: Joel dos Santos Réu e Litisconsorte Passivo: Município de Maceió e outro DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, promovida por Joel dos Santos em face do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
A tutela antecipatória de urgência foi deferida na decisão de folhas 38\44 determinando que o réu forneça-lhe SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR, COM PID DE 24 HORAS E COM: NUTRICIONISTA (QUINZENAL); MÉDICO (UMA VEZ POR SEMANA); FISIOTERAPIA (5 VEZES POR SEMANA); FONOAUDIÓLOGO (3 VEZES POR SEMANA); TÉCNICO DE ENFERMAGEM (12 HORAS POR DIA\ 7 VEZES POR SEMANA) - POR TEMPO INDETERMINADO, bem como os insumos CAMA HOSPITALAR ELETRÔNICA + MATERIAL DE CURATIVO + DIETA ENTERAL INDUSTRIALIZADA, PARA UM PERÍODO MÍNIMO DE 6 MESES.
Uma vez que o Município de Maceió não promoveu o cumprimento espontâneo da obrigação, a parte autora pugnou pelo bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação, via BACENJUD, no valor de R$ 239.400,00 (duzentos e trinta e nove mil e quatrocentos reais) que seria necessário para tratamento.
Juntou orçamentos às folhas 69\73.
Breve relato, decido.
No presente caso, observa-se que a Fazenda Pública descumpriu a obrigação de fazer estabelecida judicialmente, deixando de fornecer o procedimento imprescindível para o tratamento requerido, a colocar em risco a saúde e, em último caso, a vida da parte autora.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 301, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a tutela de urgência, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, em último caso, o próprio direito: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Diante do exposto, com amparo no art. 301 do CPC/15, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema Bacen Jud, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Procedimento Valor por 1 mês Valor por 6 meses Internação Domiciliar R$39.900,00 R$239.400,00 In Casa - CNPJ: 43.162.682\0001-41 - fls.72\73 Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema BacenJud e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se ofício-mandado ao Superintendente do Banco onde se der o bloqueio, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 72\73.
Tendo sido levantado o dinheiro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor levantado para a compra do(s)medicamento(s) pleiteado(s), sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Por fim, uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o serviço/insumo/medicamento/OPME.
Caso haja a impossibilidade de fornecer parcialmente, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do bloqueio de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/01/2025 12:44
Conclusos
-
28/01/2025 12:43
Expedição de Documentos
-
28/01/2025 12:41
Autos entregues em carga
-
28/01/2025 12:41
Expedição de Documentos
-
28/01/2025 12:25
Juntada de Documento
-
28/01/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 09:29
Outras Decisões
-
24/01/2025 15:05
Juntada de Documento
-
24/01/2025 01:50
Juntada de Documento
-
24/01/2025 00:48
Expedição de Documentos
-
22/01/2025 16:27
Conclusos
-
20/01/2025 10:40
Juntada de Documento
-
13/01/2025 11:34
Juntada de Documento
-
13/01/2025 11:33
Mandado devolvido
-
13/01/2025 10:31
Publicado
-
10/01/2025 12:32
Autos entregues em carga
-
10/01/2025 12:32
Expedição de Documentos
-
10/01/2025 10:28
Expedição de Documentos
-
10/01/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 10:27
Expedição de Documentos
-
10/01/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 07:43
Outras Decisões
-
06/12/2024 10:35
Retificação de Classe Processual
-
22/11/2024 10:11
Conclusos
-
11/11/2024 14:53
Conclusos
-
08/11/2024 17:18
Publicado
-
08/11/2024 12:40
Juntada de Documento
-
07/11/2024 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:56
Conclusos
-
28/10/2024 16:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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