TJAL - 0759043-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 04:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0759043-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leylane Muniz Vasconcelos - Ante o desinteresse da parte em participar do programa de autocomposição que envolvem os processos judiciais de conhecimento e execução referente às demandas de servidores públicos em face do Município de Maceió (Ato de Cooperação Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025), conforme petição juntada à fl. 79, imperativo, pois, o prosseguimento do feito.
Sendo assim, retome-se o prazo recursal das partes quanto aos termos da sentença proferida às fls. 67/72, tendo em vista que os prazos restaram suspensos a partir de 21/03/2025 em decorrência do novo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025.
Após, transcorrendo in albis o prazo suso mencionado, promova-se a remessa necessária e em seguida, certifique-se em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Advirto às partes que eventual cumprimento de sentença devera ser instaurado em sequencial próprio.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 30 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
30/04/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:39
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 18:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 15:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0759043-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leylane Muniz Vasconcelos - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênio: 2022/2024), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/02/2025 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0759043-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leylane Muniz Vasconcelos - Autos n° 0759043-50.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Leylane Muniz Vasconcelos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 24 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
24/01/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:00
Expedição de Carta.
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12/12/2024 17:59
Reativação de Processo Suspenso
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10/12/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 15:04
Decisão Proferida
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06/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/12/2024 17:21
Redistribuição de Processo - Saída
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05/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/12/2024 14:46
Decisão Proferida
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05/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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