TJAL - 0700136-61.2024.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JORGE SIMPLICIO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 18737/AL) - Processo 0700136-61.2024.8.02.0202 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - REQUERENTE: B1Ana Paula dos Santos SilvaB0 - REQUERIDO: B1José Marcos Tenório de SouzaB0 - Ante o exposto, RATIFICO A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ÀS FLS. 41/42 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, encerrando a fase de conhecimento do presente feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: I- DECRETAR a partilha dos direitos concernentes à acessão relativa à casa residencial construída no terreno situado no Povoado Papa-Terra, Zona Rural de Água Branca/AL; II- RECONHECER o direito da parte autora à indenização correspondente à metade do valor da acessão construída durante a união estável, no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), considerando a avaliação da construção residencial em R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros legais de mora desde a citação (art. 405 do CC), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré.
Condeno a parte demandada às custas e honorário advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. -
02/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 07:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700136-61.2024.8.02.0202 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Paula dos Santos Silva - Considerando a informação inserta aos autos no tocante a inadimplência do executado e o requerimento de fl. 16 pugnando pela decretação da prisão civil do devedor, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer opinativo no prazo de 05 (cinco) dias.
Do mais, considerando a ausência de resposta do INSS ao ofício encaminhado, conforme certidão de fl. 18, proceda-se à realização de pesquisa no sistema PREVDJUD para obtenção da declaração de benefícios do devedor. -
16/04/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 12:57
Juntada de Mandado
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16/04/2025 12:57
Juntada de Mandado
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07/04/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 23:55
Decisão Proferida
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13/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:54
Execução de Sentença Iniciada
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Jorge Simplicio de Araujo Junior (OAB 18737/AL) Processo 0700136-61.2024.8.02.0202 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Ana Paula dos Santos Silva - Requerido: José Marcos Tenório de Souza - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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