TJAL - 0732419-95.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SANTIAGO (OAB 17241/AL), ADV: MAYARA LETICIA PIMENTEL COSTA (OAB 17161/AL) - Processo 0732419-95.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Correção Monetária - AUTORA: B1Maria Creusa Rodrigues AmorimB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por desinteresse no feito.
Maceió(AL), 15 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
05/02/2025 11:10
Publicado
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana de Oliveira Silva Santiago (OAB 17241/AL), Mayara Leticia Pimentel Costa (OAB 17161/AL) Processo 0732419-95.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Maria Creusa Rodrigues Amorim - Autos n° 0732419-95.2023.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Maria Creusa Rodrigues Amorim Réu: Luiz Alves Mesquita Neto DESPACHO Intimem-se a parte exequente para que se manifeste quanto à consulta SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
03/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:24
Juntada de Documento
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27/01/2025 10:29
Publicado
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana de Oliveira Silva Santiago (OAB 17241/AL), Mayara Leticia Pimentel Costa (OAB 17161/AL) Processo 0732419-95.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Maria Creusa Rodrigues Amorim - Autos nº: 0732419-95.2023.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Maria Creusa Rodrigues Amorim Réu: Luiz Alves Mesquita Neto DECISÃO Considerando o decurso do prazo sem o pagamento do débito ou oposição de embargos às execução pelo executado, promova-se a penhora via SISBAJUD, bloqueando os valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s) até o limite do crédito pretendido.
Ocorrendo o bloqueio de valores não irrisórios, proceda-se à intimação do(s) devedor(es), por meio de seu advogado, se tiver(em), ou pessoalmente, não o tendo, para que comprove(m) que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo se proceder à transferência do montante para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, cientificando-a que a expedição de alvará judicial dar-se-á após a preclusão desta decisão.
Apresentada a arguição da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não se logrando êxito na realização dos bloqueios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção/suspensão da execução.
Expedientes necessários.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
24/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:50
Outras Decisões
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05/07/2024 14:43
Conclusos
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22/03/2024 13:14
Retificação de Classe Processual
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07/03/2024 23:00
Juntada de Documento
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06/03/2024 08:04
Mandado devolvido
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01/03/2024 08:38
Juntada de Documento
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01/03/2024 08:25
Mandado devolvido
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09/02/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 11:07
Expedição de Documentos
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06/10/2023 13:24
Publicado
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05/10/2023 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:58
Conclusos
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21/08/2023 19:40
Juntada de Documento
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15/08/2023 09:24
Publicado
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14/08/2023 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 18:22
Conclusos
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01/08/2023 18:22
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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