TJAL - 0741168-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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07/03/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL), Mayara Brito de Castro (OAB 40774/GO) Processo 0741168-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Flávio de Farias - Réu: Nacional G3 Maceió Consultoria e Serviços Administrativos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
06/03/2025 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL), Mayara Brito de Castro (OAB 40774/GO) Processo 0741168-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Flávio de Farias - Réu: Nacional G3 Maceió Consultoria e Serviços Administrativos Ltda - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por NG3 MACEIÓ CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. , alegando que houve omissão, em sentença, quanto a toda documentação anexada à contestação, contradição quanto ao procedimento adotado pela empresa.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não acolhimento dos embargos.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, com o intuito de rediscutir o mérito, para fins de reanálise de prova.
Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,04 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL), Mayara Brito de Castro (OAB 40774/GO) Processo 0741168-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Flávio de Farias - Réu: Nacional G3 Maceió Consultoria e Serviços Administrativos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/01/2025 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:15
Apensado ao processo
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23/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL), Mayara Brito de Castro (OAB 40774/GO) Processo 0741168-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Flávio de Farias - Réu: Nacional G3 Maceió Consultoria e Serviços Administrativos Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e danos morais, proposta pela parte autora acima, em face da rés G3op - G3 Operational Holding Ltda Ng3 e Nacional G3 - Maceio Consultoria E Serviços Administrativos Ltda.
Narra o autor que adquiriu veículo financiado em 60 parcelas de R$ 1.901,86, todavia, em razão de dificuldades financeiras não conseguia adimplir com as prestações contraídas, assim, ao tomar conhecimento das empresas rés que prometiam a redução das parcelas do financiamento e a quitação do veículo junto ao banco, buscou a empresa que comprometeu-se em reduzir o valor das parcelas para R$ 1.290,00.
Relata que a partir desse momento passou a efetuar os pagamentos no valor reduzido junto a empresa, conforme orientações, deixando de adimplir as parcelas do financiamento, assim, a financeira entrou com o pedido judicial de busca e apreensão do veículo.
Alega que ao entrar em contato com as rés foi aconselhado a esconder o veículo.
Por fim requer: a) que as rés se abstenham de efetuar quaisquer cobranças relativas ao contrato objeto da ação; b) se abstenham de inserir o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; c) que seja declarado a nulidade do contrato; d) pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.176,60 (cinco mil, cento e setenta e seis reais e sessenta centavos); e e) danos morais e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A decisão de fls. 139/144 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão das cobranças das parcelas vencidas.
Em sua contestação, a ré NG3 São Paulo Consultoria E Serviços Administrativos LTDA aduz que o autor contratou a consultoria da ré oara negociar e intermediar dívidas de referente ao financiamento do veículo, bem como, que estava ciente quanto a possivbilidade de arcar com os ônus referente ao contrato bancário.
Réplica apresentada às fls. 218/227. É o relatório.
Passo a decidir.
A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Quanto a preliminar de incorreção no valor da causa, entendo que a parte requerente cumpriu o disposto no art. 292 do diploma processual civil, pois o montante de R$ 77.676,60, diferentemente do que alega a empresa, corresponde ao total do proveito econômico perseguido na ação, isto é, o valor do contrato, o qual requer que seja conhecido a nulidade, os danos materiais e os danos morais perseguidos.
Ora, nos moldes do inciso VI do art. 292, observo que a demandante atribuiu à causa, considerando a cumulação dos pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Dessa forma, rejeito o pedido de retificação do valor da causa.
Do julgamento antecipado.
Ab initio, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que, finda a fase de postulação, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento sobre o objeto de prova do presente processo.
O artigo 344 do novo Código de Processo Civil, ao tratar acerca do instituto da revelia, dispõe que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia produz, em regra, três efeitos: I - os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros, II - desnecessidade de intimação do réu revel (art. 346, CPC) e III- julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC).
A presunção de veracidade dos fatos alegados, que é, sem dúvida, um dos efeitos mais importantes da revelia, é apenas relativa, podendo ser afastada no caso concreto, em especial nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Dessa forma, decreto a revelia da parte demandada - G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA, sem a incidência do efeito material da revelia, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Por uma questão de antecedência lógica, convém esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que as pessoas jurídica demandadas se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados).
Pois bem.
A controvérsia reside na nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, visto que no contrato discutido as empresas rés comprometeram-se em prestar serviços de consultoria e assessoria judicial a fim de viabilizar o redução das parcelas do financiamento bancário e/ou a quitação do veículo, devendo o contratante efetuar o pagamento das mensalidades pelo serviço prestado.
Conforme extrai-se do contrato (fls.187/188), as rés tinham o dever de realizar acordos com o credor para reduzir o valor das parcelas, evitando processos judiciais.
Ainda, o referido contrato previa a redução do valor da dívida de R$ 95.093,00 (noventa e cinco mil e noventa e três reais) para R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais), uma economia de R$ 30.593,00.
Ressalta-se que o valor pactuado para pagamento da remuneração da ré seria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), destacados como custos iniciais, além de 20% sobre eventual economia obtido com a renegociação junto ao banco credor.
Entretanto, o pacto não previa o período de vigência, assim como, obrigava a parte autora ao pagamento da dívida de acordo com recálculo, devendo respeitar os valores e as quantidades de parcelas a pagar, sob pena de rescisão contratual, enquanto que a ré seria responsável pelo saldo devedor apresentado no recálculo.
No mais, o contrato previa que o contratante, estava ciente das consequências do inadimplemento, incluindo a possibilidade de busca e apreensão do veículo e inscrição em cadastros restritivos.
Salientava que em caso de busca e apreensão, o autor deveria seguir as orientações da contratada em caso de ação judicial.
Quanto a cláusula de restituição, em caso de êxito no processo de busca e apreensão, limitava-se a devolução dos valores das prestações pagas, após os devidos abatimentos contratuais.
Após análise minuciosa dos autos, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes é ilícito, posto que viola os deveres essenciais da eticidade e da boa-fé contratual, visto que, restou evidenciado que ao consumidor, ora autor, foi induzido ao erro pela prestadora de serviço, ora ré.
Os documentos de fls. 30/32, cumulado ao contrato anexado as autos, demonstram irrefutavelmente que a empresa ré vende aos consumidores uma promessa fictícia e irreal, a redução no valor das prestações do financiamento, sem apresentar uma justificativa plausível.
Logo, mediante a falsa promessa, bem como a situação financeira enfrentada, iludido com a suposta redução do valor, o aujtor assinou o contrato com as rés, deixando de adimplir suas obrigações com a instituição financeira e pagando o valor das parcelas recalculadas pela empresa.
Ao tomar conhecimento do processo de busca e apreensão, as rés aconselha ao autor que esconda o veículo até que o mandado retorne ao juiz.
Nesse linear, merece prosperar a alegação da parte autora, que a ré age de forma ilícita e em manifesto desrespeito à legislação consumerista, vez que induz os consumidores a comportamentos contrários à boa-fé objetiva, instigando-os a deixar de adimplir suas obrigações financeiras.
Vislumbra-se essas condutas na orientação indevida e ilegal para a inadimplência das parcelas contratadas, na indução a erro quanto à existência de abatimento injustificado no valor das prestações e, ainda, na ocultação do bem móvel objeto da garantia real, com o intuito de frustrar o exercício regular do direito do credor.
Portanto, a empresa, em clara afronta ao princípio da segurança jurídica, presta serviços de monitoramento de ações judiciais visando, exclusivamente, à obstrução da efetividade das decisões judiciais, em detrimento dos direitos do credor.
Nesse contexto, o art. 166, II do CC disciplina que é nulo o negócio jurídico quando [...] II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto, destacando-se que segundo a inteligencia do art. 169, do mesmo código, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
E, com isso, nulificando os negócios consubstanciados no contrato.
Dessa forma, imperioso determinar a restituição das partes à situação anterior (art. 182, do CC), e a restituição, de forma solidária, do montante pago referente às custas e iniciais e as prestações pagas as rés.
No tocante ao pleito indenizatório, o dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nessa hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na constituição psicológica da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica. É fato que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à eventual compensação na esfera do dano moral, contudo na hipótese em tela evidencia situação que foge à normalidade, atingindo a esfera pessoal do requerente.
As partes demandadas cometeram ato ilícito ao realizar o contrato de objeto ilicito com a parte requerente, o que, por sua natureza e gravidade, exorbitaram o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial, pois repercutiram na esfera da dignidade da vítima.
Configurado o ilícito perpetrado pelas rés, passível a compensação pleiteada, a título de danos morais.
Como cediço, a indenização pelo dano moral experimentado tem como finalidade tanto compensar o lesado por seu sofrimento, quanto sancionar o causador do dano, a fim de que se abstenha de praticar outros atos lesivos às pessoas.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso, entendo que esse valor é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) Declarar a nulidade do contrato celebrado entre o autor e as empresas rés; b) Condenar, as partes rés, de forma solidária, a restituição da quantia paga pelo demandante, devidamente atualizado; c) Condeno ainda as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelo dano moral causado ao autor.
Condeno, ainda as rés em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 20, do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,18 de dezembro de 2024.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 08:44
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 13:26
Expedição de Carta.
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02/09/2024 13:25
Expedição de Carta.
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30/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 10:46
Decisão Proferida
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27/08/2024 19:10
Conclusos para despacho
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27/08/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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