TJAL - 0700087-25.2024.8.02.0071
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700087-25.2024.8.02.0071 - Apelação Criminal - Igreja Nova - Apelante: Geferson Mendonça da Silva - Apelado: Ministério Público Estadual da Comarca de Igreja Nova - AL - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE MANDADO / OFÍCIO Nº ____/_______ (Portaria 01/2025 DJE 20/01/2025) Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Maceió, (data da assinatura digital).
Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700087-25.2024.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Geferson Mendonça da Silva - Remetam os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas, com as cautelas de praxe, para o devido julgamento do recurso de apelação. -
24/01/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 10:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700087-25.2024.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Geferson Mendonça da Silva -
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar Geferson Mendonça da Silva, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 157, §2º, V e VII, do Código Penal c/c Art. 14, II, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal.
Da Dosimetria da Pena Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: culpabilidade é o grau de censura ou reprovabilidade da ação ou omissão do réu.
No caso concreto, entendo que extrapola os limites do tipo, uma vez que o réu, agindo de má-fé, ganhou a confiança das vítimas, conseguiu ter acesso à residência delas, com o único objeto de praticar o crime de roubo.
No entanto, como se trata de circunstância agravante (art. 61, II, "c", do CP: c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), deixo para analisa-la na segunda fase, não incorrer em bis in idem; b) Antecedentes: não existem informações sobre condenação criminal com trânsito em julgado e os processos ou inquéritos em curso não podem ser usados para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) Conduta Social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial; d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial, ante à inexistência de elementos seguros quanto a isto; e) Motivos: não desbordam os motivos próprios a estes tipos de crimes; f) Circunstâncias: se encontram relatadas nos autos, sendo o fato praticado com emprego de arma branca e tendo, o agente, mantido a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, situações que se constituem em causas de aumento de pena.
Razão pela qual deixo de valora-las neste momento para não incorrer em bis in idem;
por outro lado, entendo que o fato do crime ter sido cometido na residência da vítima, possui gravidade maior do que o normal, já que a residência é um local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas.
Assim já entendeu o STJ: "(...) 3.
Quanto à dosimetria da pena, no que se refere à elevação da pena-base em razão da negativação das circunstâncias do delito pelo fato de o crime ter sido cometido no interior da residência, não há que se falar em fundamentação desarrazoada para o desabono de tal vetor, pois este Tribunal Superior é firme no sentido de que o roubo cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade maior do que o normal, visto que se trata do local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas".
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 720369 SC 2022/0023367-2.; g) Consequências: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado.
No caso em exame, o mal ocasionado à segurança da sociedade não transcende o resultado esperado do tipo, pois lhe é próprio, pelo que deixo de valorar esta circunstância; h) comportamento da vítima: no caso em análise, o comportamento da vítima foi neutro, não tendo esta em nada colaborado para a prática do crime.
Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias multa.
Atenuantes e agravantes (2ª fase) Há uma uma circunstância agravante, tipificada no art. 61, II, "c", pois entendo que o réu praticou o crime mediante dissimulação,disfarçando sua verdadeira intenção ao ganhar a confiança das vítimas, que só estavam o ajudando.
Assim, agravo a pena, fixando-a em 05 anos e 05 meses e 10 dias de reclusão e o pagamento de 13 dias-multa.
No entanto, diante da existência de uma circunstância atenuante (confissão, art. 65, III, d, do CP), mantenho nesta etapa a pena anteriormente dosada: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias multa.
Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Na terceira fase, verifica-se que há causa de aumento de pena, consistente no disposto no § 2º, incisos V e VII, do artigo 157 do CP, relativo emprego de arma branca e tendo, o agente, mantido a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, Levando-se em consideração a quantidade de majorantes que concorrem no crime em comento, bem como a extrema gravidade do delito, praticado dentro da residência das vítimas, local em que se busca uma garantia de segurança, tendo confiado no réu, permitindo que acesse sua residência, no sentido de ajuda-lo, pois reclamava que estava com dificuldades e com fome, agindo, dissimuladamente, conforme já demonstrado acima, tenho que resta plenamente justificado o aumento da pena na fração de ½, em estrita observância ao disposto na Súmula 443 do STJ.
Assim, fixo a pena em 07 anos de reclusão e 27 dias-multa.
Verifico, ainda, que o crime foi cometido na forma tentada, aplica-se, assim, a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal, em seu patamar mínimo, já que o denunciado esteve próximo de consumar a infração, conforme já demonstrado acima.
Dessa forma, diminuo a pena em 1/3, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, a qual torno definitiva por inexistência de outras causas de aumento ou diminuição de pena.
Da pena definitiva Diante do exposto acima, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa.
A quantidade de dias-multa fixada seguiu a mesma proporcionalidade da pena privativa de liberdade, de acordo com os limites mínimos e máximos da escala de variação da pena de multa dispostas no Código Penal (10 a 360 dias multa - art. 49, CP).
Ressalte-se que as frações da pena de multa são desprezadas, consoante comando constante do art. 11, do CP.
Considerando que o condenado não tem profissão definida, sendo a última pedreiro, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Para o pagamento da pena de multa, deverá ser observado o prazo previsto no art. 50 do Código Penal.
Do regime inicial de cumprimento de pena Com fundamento no art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, deverá o condenado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime semiaberto.
Cumprindo o disposto no artigo 387, §2º, do CPP, que determina que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, percebo que o condenado ficou preso de 19/04/2024, até a presente data (19/12/2024), pelo período de 08 meses (fls. 05/24), situação que irá alterar o regime prisional fixado, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP.
Assim, deve o réu iniciar o cumprimento de pena em regime ABERTO.
Da substituição da pena Considerando a quantidade total das penas de reclusão aplicada ao réu ser superior a 04 anos, verifica-se que não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal, assim como não faz jus, pelo mesmo motivo, à suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do Código Penal.
Do direito de recorrer em liberdade Considerando que os requisitos do art. 312 do CPP não se fazem presentes (o réu é primário, não possui registros de antecedentes), e tendo em vista que, pela quantidade da pena aplicada, determinar a segregação cautelar do réu seria impor-lhe um regime mais gravoso do que obteria quando do trânsito em julgado desta decisão, concedo-lhes o direito de apelar em liberdade.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, devendo ser posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Do valor mínimo de indenização Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial expresso neste sentido.
IV - Disposições Finais Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal, fazendo constar, no ofício, os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos.
Igreja Nova,18 de dezembro de 2024.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
19/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 03:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 09:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:28
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/10/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/09/2024 03:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 03:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:10
Juntada de Informações
-
30/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2024 15:39
Juntada de Mandado
-
21/08/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 10:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/08/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 09:26
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2024 11:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 15:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
-
15/08/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 08:54
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2024 10:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 17:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 23:06
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 09:16
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
03/05/2024 11:25
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
02/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 14:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/04/2024 10:23
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 21:55
Juntada de Mandado
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20/04/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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20/04/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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20/04/2024 13:56
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
20/04/2024 10:04
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2024 12:00:00, Vara Plantonista da 4ª Circunscrição.
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20/04/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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20/04/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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20/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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