TJAL - 0707714-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL), Thaygrah Maxcianny de Oliveira Salvador (OAB 19151/AL) Processo 0707714-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elaine Eloi da Silva, Diego Cardozo de Oliveira - Réu: Climerio Sarmento Lins, Monique Climeria de Moura Cavalcante Sarmento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL), Thaygrah Maxcianny de Oliveira Salvador (OAB 19151/AL) Processo 0707714-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elaine Eloi da Silva, Diego Cardozo de Oliveira - Réu: Climerio Sarmento Lins, Monique Climeria de Moura Cavalcante Sarmento - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Dano Moral c/c Dano Material e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ELAINE ELOI DA SILVA e DIEGO CARDOZO DE OLIVEIRA em face de CLIMERIO SARMENTO LINS e MONIQUE CLIMERIA DE MOURA CAVALCANTE SARMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores que alugaram do primeiro réu um imóvel comercial em agosto de 2019, localizado na Rua Cônego Machado, nº 777 - Farol, pelo valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), que era pago mensalmente na conta da segunda ré.
Afirmam que investiram R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na reforma do local para montarem uma loja de roupas.
Narram que em 08/11/2021, receberam mensagem de voz da segunda ré informando sobre "barulho de água dentro da loja".
Ao chegarem no local, constataram que o estabelecimento havia alagado em virtude de infiltração proveniente do desgaste de materiais no próprio prédio comercial de propriedade do primeiro réu.
Sustentam que a infiltração danificou todos os móveis planejados que haviam sido confeccionados especificamente para a loja, o ar condicionado, roupas, pintura e outros itens, causando-lhes prejuízo estimado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Asseveram que a segunda ré inicialmente se mostrou disposta a providenciar encanador para consertar a infiltração e ressarcir os prejuízos causados, mas posteriormente passou a dar desculpas e, por fim, deixou de responder as mensagens e atender as ligações dos autores.
Defendem que, por conta dos fatos narrados, estão há aproximadamente 3 (três) anos sem resposta, com a loja fechada e sem ressarcimento dos danos causados, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Com fundamento no artigo 98 do CPC, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se encontrarem em estado de insuficiência de recursos.
Pleiteiam a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o pagamento referente aos prejuízos causados pela infiltração, com a imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação.
No mérito, requerem a condenação dos réus ao pagamento de: a) R$ 66.584,45 (sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) a título de danos materiais, referentes aos móveis planejados (R$ 54.354,65), ar condicionado e mercadorias (R$ 12.229,80); e b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Requerem, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Atribuíram à causa o valor de R$ 86.584,45 (oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Na decisão interlocutória de fls. 52/55, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 92/98, MONIQUE CLIMERIA DE MOURA CAVALCANTE SARMENTO e CLIMERIO SARMENTO LINS, preliminarmente, impugnaram o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, destacando que a autora é empresária com loja virtual de artigos de óptica sob o CNPJ nº 30.***.***/0001-15.
Em seguida, requereram para si próprios a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC, argumentando não possuírem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, situação agravada pela condição de saúde do requerente, que foi operado de hérnia inguinal e necessita realizar diálise diariamente por 8 horas.
No mérito, sustentaram a ausência de provas dos danos materiais alegados pelos autores, destacando a inexistência de documentos comprobatórios como notas fiscais, recibos, orçamentos ou laudos técnicos.
Afirmaram que o vazamento alegado pode estar relacionado a reformas realizadas pelos próprios autores sem autorização prévia dos réus, proprietários do imóvel.
Contestaram a data de início da locação, afirmando que esta ocorreu em outubro/2020 e não em agosto/2019 como alegado na inicial.
Apontaram contradição nas alegações autorais, pois os bens supostamente danificados (móveis e ar-condicionado) estariam sendo oferecidos pelos autores em tentativa de repasse do ponto comercial por R$ 28.000,00, conforme conversa registrada em 28/11/2024.
Argumentaram pela ausência de nexo causal e pela inexistência de pressupostos para configuração do dano moral.
Por fim, alegaram litigância de má-fé dos autores, com fundamento no artigo 80 do CPC, por omissão de informações relevantes e alteração da verdade dos fatos.
Na réplica de fls. 166/175, os autores ELAINE ELOI DA SILVA e DIEGO CARDOZO DE OLIVEIRA, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, os autores argumentam que, conforme o princípio da sucumbência e da causalidade, a parte sucumbente, no caso os réus, deve arcar com as custas do processo.
Alegam que a demanda só foi proposta em razão da desídia dos réus em solucionar um problema que os autores não poderiam suportar, além de descumprimento de obrigações, pugnando pelo afastamento da preliminar, com a consequente condenação dos réus ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
No mérito, quanto à data de locação do imóvel, afirmam que esta ocorreu em 2019, conforme comprovam fotos anexas do período de reforma da loja, e que o valor do aluguel era pago diretamente em mãos ao Sr.
Climério, fato que poderia ser comprovado por áudio onde a esposa e a filha do mesmo afirmam que ele recebia o dinheiro do aluguel.
Em relação à responsabilidade pelo vazamento, os autores sustentam que não houve alteração de qualquer estrutura física da loja durante as reformas, tendo sido realizados apenas serviços em gesso e instalação de pontos de luminárias.
Argumentam, com base em imagens, que um vazamento da magnitude demonstrada nos vídeos às fls. 51 não poderia ser decorrente de um simples serviço de gesso, especialmente considerando que este ocorreu dois anos depois, em 08/11/2021.
Quanto à alegação de repasse do ponto comercial antes do vazamento, os autores negam categoricamente, afirmando que nunca tentaram repassar o ponto antes do vazamento ocorrido em 08/11/2021, e que as fotos utilizadas para eventual repasse mostravam a loja antes do vazamento apenas para demonstrar a estrutura.
Contestam também a alegação de não autorização para o repasse do ponto, juntando conversas de WhatsApp datadas de 10/04/2024 e 11/04/2024, nas quais a Sra.
Monique, representante dos réus, teria manifestado interesse em uma nova locação, bem como conversa de 02/05/2024 com o Sr.
Luciano, esposo da Sra.
Monique, questionando sobre o repasse do ponto.
Os autores reafirmam a existência de dano moral, argumentando que este seria in re ipsa, dispensando prova de maiores reflexos patrimoniais ou morais, decorrendo simplesmente da falha do serviço prestado.
Invocam os arts. 186 e 927 do Código Civil para fundamentar o pedido de indenização no valor de R$ 20.000,00.
Reiteram também a existência de dano material no valor de R$ 54.354,65, rebatendo a alegação dos réus de ausência de comprovação de prejuízos.
Por fim, contestam a alegação de litigância de má-fé e, pelo contrário, requerem a condenação dos réus por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e 81 do CPC, por alegarem falsamente o repasse do ponto sem autorização prévia e o repasse antes do vazamento.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 198, todas requereram a juntada de documentos.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita deferido aos autores.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que as partes demandadas não lograram comprovar (ônus que lhes cabia) a suficiência econômico-financeira das partes autoras capaz de derruir a presunção de veracidade que lhes assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita às partes autoras.
Do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita aos demandados.
Diante dos documentos apresentados, concedo aos demandados as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito às determinações contidas no art. 98 e art. 99 do CPC.
Demais disso, entendo que os demandantes não apresentaram elementos suficientes e robustos para demonstrem a capacidade financeira dos demandados.
Do mérito.
De início, esclareço que, ao revés do que os demandantes sustentam, a relação jurídica dos autos não deve ser analisada sob o prisma do microssistema consumerista, porquanto não se trata de relação de consumo.
Pois bem.
Para que se dê uma solução adequada da lide, mister que se faça uma breve digressão sobre a teoria geral da prova e sua valoração.
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações obtidos com a instrução, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
Nesse trilhar, sabe-se que, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre seus ônus probatórios: poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais alegações.
Assim, o ônus da prova está distribuído desse forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Nesse diapasão, entendo que os demandantes não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seus direitos - ônus que lhes cabia, como visto (art. 373, inciso I, do CPC).
Vale destacar que foi oportunizado aos demandantes (fl. 198) a oportunidade de produzir provas com o desiderato de satisfazerem os seus ônus probatórios, o que poderia ocorrer, por exemplo, através de prova pericial.
Todavia, limitaram-se a requererem a juntada de documentos e vídeos que, no meu entendimento, não tiveram o condão de demonstrar as suas razões (art. 373, I, CPC).
Eis os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça aos quais me alinho: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
AUTOR QUE NÃO CONSEGUIU NEM AO MENOS COMPROVAR QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORREU.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0000288-94.2013.8.02.0022; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Mata Grande; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2024; Data de registro: 14/10/2024) (g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
APELO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONSTATADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700402-06.2021.8.02.0056; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2024; Data de registro: 10/10/2024) (g.n.) TJAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTADA.
APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADOS.
DOCUMENTO APRESENTADO QUE APENAS ATESTA OS EMPRÉSTIMOS VINCULADOS AO SEU BENEFÍCIO.
INFORMAÇÕES EXPRESSAS DE QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO FOI EXCLUÍDO NO MESMO MÊS EM QUE SUPOSTAMENTE FOI CONTRATADO, HÁ CERCA DE 5 (CINCO) ANOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO APELADO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0702215-57.2024.8.02.0058; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) (g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ANÁLISE DAS RAZÕES QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO ENTRE O RECURSO E A SENTENÇA IMPUGNADA.
DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS DESCONTOS IMPUGNADOS NESTA AÇÃO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE ATESTEM AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE DANO PERPETRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (Número do Processo: 0703733-55.2023.8.02.0046; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) (g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA COMPANHIA AÉREA.
NÃO COMPROVADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/15.
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO ATRASO, TAMPOUCO DE EVENTUAL PREJUÍZO SOFRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0704910-92.2023.8.02.0001; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 04/10/2024) (g.n.) Nesse diapasão, como a comprovação do ato ilícito, dano, nexo causal e culpa (lato sensu) são pressupostos para o dever de indenizar, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, diante da ausência de comprovação, no caso concreto, de todos esses pressupostos, concluo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Por fim, condeno os demandantes na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida aos autores, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
15/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL), Thaygrah Maxcianny de Oliveira Salvador (OAB 19151/AL) Processo 0707714-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elaine Eloi da Silva, Diego Cardozo de Oliveira - Réu: Climerio Sarmento Lins, Monique Climeria de Moura Cavalcante Sarmento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
28/01/2025 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 10:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/10/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/10/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/10/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/10/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 22:00
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 12:29
Despacho de Mero Expediente
-
20/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 10:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/03/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/03/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 01:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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