TJAL - 0702423-62.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Adriano de Andrade Cardoso (OAB 29644/DF) Processo 0702423-62.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ecilana Porto dos Santos da Silva - Réu: Caixa Seguradora S.a - Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para DAR-LHES PROVIMENTO, no sentido de corrigir o erro material apontado, nos seguintes termos: 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária c/c Repetição de Indébito e Danos Moral ajuizada por ECILANA PORTO DOS SANTOS DA SILVA contra CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos devidamente qualificados às fls. 01, conforme petição de fls. 01/11.
A parte informou acerca da realização de acordo com Caixa Vida e Previdência, conforme fls. 27/31.
E cumprimento da obrigação do acordo às fls. 90 e 91/94.
A parte autora manifestou-se requerendo a desistência da ação, conforme fls. 105, em relação a Caixa Seguradora.
Os autos vieram-me conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Os autos não reclamam qualquer outra prova para formação do juízo cognitivo, impondo-se de pronto o julgamento da lide.
Outrossim, verifica-se que as partes se mostraram devidamente satisfeitas com os termos da transação.
Nesse sentido, merece ser homologado o acordo firmado pelas partes, pois nenhum prejuízo advirá, com a pretendida transação. 2.2.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Pois bem, diante da singeleza do caso, entendo que a decisão deve ser concisa, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República de 1988.
O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando verificado o pedido de desistência da ação (art. 485, VIII), impondo em seus parágrafos algumas condições referentes ao estágio do processo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, haja vista que apresentou pedido formal de desistência à fl. 105.
Por outro lado, considerando que não foi oferecida contestação pela parte demandada, despiciendo, neste caso, o seu consentimento, impondo-se, por medida de economia e celeridade processual, a homologação de plano da desistência da ação. 3.
DO DISPOSITIVO Desta feita, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de fls. 27/31 por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ainda, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO em face da requerida CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 4.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS A PRESENTE SENTENÇA TEM EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO, podendo ser entregue pelas próprias partes ao responsável cartorário para as averbações devidas.
Sem custas, face ao disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que o pedido de desistência fora realizado pela parte autora, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, dê-se baixa na distribuição e após arquivem-se estes autos.
Cumpra-se. -
28/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:03
Transitado em Julgado
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28/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Adriano de Andrade Cardoso (OAB 29644/DF) Processo 0702423-62.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ecilana Porto dos Santos da Silva - Réu: Caixa Seguradora S.a - DESPACHO Intime-se a parte embargada (autora) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 111/112.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 06 de março de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
07/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:06
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Adriano de Andrade Cardoso (OAB 29644/DF) Processo 0702423-62.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ecilana Porto dos Santos da Silva - Réu: Caixa Seguradora S.a - Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:34
Transitado em Julgado
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30/01/2025 11:39
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Adriano de Andrade Cardoso (OAB 29644/DF) Processo 0702423-62.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ecilana Porto dos Santos da Silva - Réu: Caixa Seguradora S.a - Considerando que a ação foi ajuizada em face de Caixa Seguradora S/A e, também, da Caixa Vida e Previdência S/A, intime-se a requerente para, em 5 (cinco) dias, informar se desiste da ação em face da primeira ré, haja vista que houve acordo formalizado com a segunda demandada.
Providências necessárias. -
27/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 10:21
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 19:30
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/01/2025 09:30:00, 2ª Vara de Rio Largo / Cível.
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10/10/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/09/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
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01/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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