TJAL - 0719958-28.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:42
Transitado em Julgado
-
24/02/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Quintela Brandão (OAB 853AL /), Adenise Vieira Barros Ribeiro (OAB 5775/AL), Erick Cordeiro Santos (OAB 13414/AL) Processo 0719958-28.2022.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Tiago Cavalcante Sampaio - Embargado: Prismel - Posto Rio Sao Miguel Ltda - SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por TIAGO CAVALCANTE SAMPAIO em face de PRISMEL POSTO RIO SÃO MIGUEL LTDA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0061067-83.2010.8.02.0001.
Em sua petição inicial (fls. 1/13), o embargante alega, preliminarmente, que houve juntada das custas processuais referentes aos embargos nos autos principais, atendendo ao despacho judicial.
Explica que, devido a um lapso no entendimento do comando para recolhimento de custas, considerando tratar-se de processo físico tornado posteriormente digital com mais de 10 anos de tramitação, procedeu à juntada nos mesmos autos da execução.
Esclarece que entendia que haveria o desentranhamento das peças e documentos pela secretaria da vara para tombamento em ação autônoma.
No mérito, narra que realizou negócio jurídico para compra de automóvel junto ao embargado, sendo o pagamento feito por financiamento com entrada de R$ 22.000,00, dos quais R$ 4.000,00 foram pagos mediante depósito e o restante seria quitado com a entrega de seu veículo usado como parte do pagamento.
Afirma que, seguindo orientação do embargado, entregou seu carro a um terceiro, Sr.
Marcos, que efetuaria o pagamento mediante cheque pré-datado para 30 dias no valor de R$ 18.000,00.
Contudo, alega que foi posteriormente cobrado de saldo restante de R$ 10.000,00, o que considera injustificável tendo em vista a entrega do veículo como pagamento.
Informa que, insatisfeito com a situação, ajuizou ação perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital (processo nº 001.2010.017.047-9) buscando reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada para cessação dos efeitos do protesto indevido.
Ressalta que houve decisão (fls. 107/110 dos autos da execução) determinando a conexão entre a execução embargada e a ação que tramitava no Juizado Especial, posteriormente convertida para o sistema e-SAJ sob o nº 0001049-20.2010.8.02.0091.
Sustenta que na ação do Juizado Especial foi deferida liminar determinando a suspensão do protesto (fls. 67/69 do processo de execução), tendo sido a decisão posteriormente confirmada em sentença que julgou procedente a demanda.
Argumenta que o embargado, mesmo assim, ajuizou a execução ora embargada visando executar título que careceria de exigibilidade.
Requereu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recebimento dos embargos no efeito suspensivo, a declaração de ilegitimidade ativa ad causam do embargante e de inexequibilidade do título, além da condenação do embargado por litigância de má-fé e em honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.170,24 (doze mil, cento e setenta reais e vinte e quatro centavos).
Decisão interlocutória, às fls. 26/28, oportunidade em que este juízo recebeu os embargos sem lhe atribuir o efeito suspensivo.
Na impugnação aos embargos (fls. 50/57), a empresa PRISMEL, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇO LTDA., apresentou manifestação nos autos do processo de embargos à execução nº 0719958-28.2022.8.02.0001, que lhe move TIAGO CAVALCANTE SAMPAIO.
Preliminarmente, a embargada requereu o chamamento do feito à ordem, indicando a existência de dois processos de embargos à execução (0010415-28.2011.8.02.0001 e 0719958-28.2022.8.02.0001), pugnando pela aglutinação dos processos para evitar decisões conflitantes.
Informou ainda que também apresentou impugnação aos embargos no processo nº 0010415-28.2011.8.02.0001.
Na sequência, apresentou a ordem cronológica dos processos existentes: processo de execução nº 0061067-83.2010.8.02.0001 (06/09/2010), ação de danos morais nº 0010415-28.2011.8.02.0001 (14/02/2011), embargos à execução nº 0010415-28.2011.8.02.0001 (14/02/2011) e embargos à execução nº 0719958-28.2022.8.02.0001 (13/06/2022).
Em breve síntese processual (fls. 50/51), a embargada narrou que o embargante opôs embargos à execução em resposta à demanda executiva proposta nos autos do processo nº 0061067-83.2010.8.02.0001, tendo suscitado preliminares de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, litigância de má-fé, ilegitimidade ativa, descabimento do protesto e inversão do ônus da prova.
Relatou que na execução houve exceção de pré-executividade requerendo a suspensão da execução, em razão de liminar concedida nos autos da ação de indenização por danos morais proposta pelo embargante perante o 1º Juizado Cível da Capital (proc. nº 0001049-20.2010).
Informou que a exceção não foi acolhida, tendo este Juízo entendido haver conexão entre as ações e determinado a remessa dos autos ao 1º Juizado por prevenção.
Esclareceu que os processos nunca foram conexos e que a ação proposta pelo executado foi julgada sem apreciação da execução, ensejando posterior e equivocada extinção desta sem julgamento do mérito, razão pela qual foi interposto recurso inominado, ao qual foi dado provimento, anulando in totum a sentença.
Na síntese dos fatos do embargante (fl. 51), relatou que este confessou a transação realizada com a exequente para compra de veículo, alegando que o bem foi financiado, tendo dado R$ 22.000,00 de entrada, dos quais R$ 4.000,00 foram pagos através de depósito bancário e o saldo seria pago com a entrega do veículo que possuía à época.
Narrou que o embargante ajuizou ação de indenização por danos morais perante o 1º Juizado da Capital, alegando equivocadamente que naquela ação discutia a validade do título emitido.
Em sede preliminar, a embargada arguiu a ausência de juntada das peças da ação de execução e demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sustentando que os embargos foram protocolados sem todas as peças necessárias e essenciais, em afronta ao artigo 914, §1º do CPC.
Alegou ainda que o embargante não agiu de boa-fé ao não apresentar o acórdão do processo nº 0061067-83.2010.8.02.0001 (fls. 213/218).
No mérito (fls. 53/56), sustentou a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, afirmando que o embargante quedou-se inerte quanto à produção de prova de pagamento ou qualquer fato impeditivo do direito da embargada de protestar a duplicata não paga.
Defendeu que o protesto é direito que lhe assiste, não havendo ato ilícito.
Rechaçou a alegação de que teria orientado o embargante a entregar seu veículo a terceiro.
Esclareceu que o embargante comprou um carro em 2009 por R$ 50.000,00, comprometendo-se a pagar R$ 22.000,00 de entrada e o restante financiado, tendo pago apenas R$ 12.000,00 da entrada, restando saldo de R$ 10.000,00, atualizado para R$ 12.170,24 à época da execução (agosto/2010) e R$ 30.621,54 na data da impugnação.
Ao final (fls. 56/57), requereu preliminarmente a regularização dos processos de embargos à execução e, no mérito, a rejeição liminar dos embargos nos termos dos artigos 917, §4º, I e 918, II do CPC ou, subsidiariamente, a improcedência total, com condenação em custas e honorários.
Pugnou ainda pela realização de buscas via BACENJUD e RENAJUD para garantia da execução.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) Quanto à preliminar de ausência de juntada das peças da ação de execução e demonstrativo discriminado do débito, arguida pela embargada (fl. 51), não merece acolhimento.
O art. 914, §1º do CPC estabelece que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência", não exigindo a juntada integral das peças do processo executivo, uma vez que os autos tramitam de forma vinculada.
No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo embargante (fls. 4/5), esta também não prospera.
Conforme disciplina o art. 15, II da Lei 5.474/68, a cobrança judicial de duplicata não aceita é possível desde que haja protesto e o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos do art. 8º da mesma lei.
No caso, houve o regular protesto do título (fl. 14 da execução), não tendo o embargante comprovado recusa justificada do aceite.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo aos embargos (fl. 6), este não merece deferimento.
O art. 919, §1º do CPC estabelece que o efeito suspensivo aos embargos depende da presença cumulativa de dois requisitos: (i) relevância da fundamentação e (ii) risco de dano grave ou de difícil reparação.
Além disso, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução.
No caso, não houve qualquer garantia do juízo pelo embargante, motivo pelo qual foi acertada a decisãao de fls. 26/28.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada ao preenchimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)" (REsp 1850330/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/08/2020).
No mérito, o embargante alega, em síntese: (i) inexigibilidade do título por ausência de aceite; (ii) pagamento mediante entrega de veículo; (iii) descabimento do protesto em razão de decisão judicial que o considerou indevido.
A duplicata sem aceite é título executivo extrajudicial desde que preenchidos os requisitos do art. 15, II da Lei 5.474/68, quais sejam: (i) protesto; (ii) comprovante de entrega da mercadoria; (iii) ausência de recusa justificada do aceite.
No caso, todos os requisitos foram atendidos - há protesto regular (fl. 14 da execução), comprovante de entrega do veículo (fl. 12 da execução) e não houve recusa formal do aceite pelos motivos do art. 8º da Lei de Duplicatas.
Conforme lição de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial, vol. 1, p. 485): "A duplicata não aceita pode ser executada se protestada e acompanhada do comprovante da entrega da mercadoria, independentemente do motivo da falta de aceite".
Quanto à alegação de pagamento mediante entrega de veículo, esta não restou comprovada.
O ônus da prova do pagamento é do devedor, nos termos do art. 373, II do CPC.
O embargante não trouxe aos autos qualquer recibo ou comprovante da alegada entrega do veículo como forma de pagamento.
Por fim, a decisão proferida nos autos nº 0001049-20.2010.8.02.0091 que determinou a suspensão do protesto não tem o condão de desconstituir a exigibilidade do título.
Tratou-se de decisão liminar em sede de tutela provisória, que não transitou em julgado nem adentrou no mérito da regularidade do título executivo.
Sobre o pedido de inversão do ônus da prova com base no CDC (fl. 8), este não foi deferido e não merece acolhimento.
A relação jurídica retratada na duplicata é de natureza empresarial/comercial, não se aplicando o CDC.
Ademais, em sede de embargos à execução, o ônus da prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do exequente é do embargante (art. 373, II, CPC).
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da embargada.
O ajuizamento de execução fundada em título executivo extrajudicial que preenche os requisitos legais constitui regular exercício do direito de ação.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "o protesto de título executivo extrajudicial constitui exercício regular de direito, não ensejando danos morais" (AgInt no AREsp 1669875/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 18/12/2020).
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante (fl. 12), este deve ser indeferido.
O embargante não trouxe qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência financeira, ônus que lhe competia nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Ademais, trata-se de parte que realizou transação comercial envolvendo veículo de valor considerável, o que indica capacidade financeira incompatível com a benesse legal.
Mister não olvidar de destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos por TIAGO CAVALCANTE SAMPAIO em face de PRISMEL VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇO LTDA., e, por conseguinte: 1) REJEITO as preliminares de ausência de documentos essenciais e ilegitimidade ativa; 2) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; 3) REJEITO o pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé; 4) DETERMINO o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Em razão da sucumbência, CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,27 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 20:12
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 21:16
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 15:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 14:55
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2023 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 19:22
Despacho de Mero Expediente
-
19/06/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 11:09
Despacho de Mero Expediente
-
26/09/2022 20:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/09/2022 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:21
Apensado ao processo
-
09/09/2022 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/09/2022 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 16:28
Decisão Proferida
-
25/07/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 15:50
Apensado ao processo
-
14/07/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2022 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 17:40
Decisão Proferida
-
13/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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