TJAL - 0724380-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:38
Transitado em Julgado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Feitosa Monteiro (OAB 18554/AL) Processo 0724380-75.2024.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Ednaldo Ferreira Pessoa - SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo com pedido de Tutela Antecipada c/c Cobrança e Indenização por Danos Materiais, proposta por EDNALDO FERREIRA PESSOA, qualificado nos autos, em face de ADEILTON SALUSTIANO DO NASCIMENTO, igualmente qualificado na inicial.
Em despacho de fls.23, foi determinado a emenda à inicial, devendo o autor acostar aos autos o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, tudo nos termos dos artigos 290 e 321 c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Feita a publicação no DJE, a parte autora quedou-se inerte, decorrendo o prazo da decisão sem que a mesma produzisse o ato que lhe foi determinado, consoante atesta a certidão de fls.26. É o breve relatório.
Decido.
O processo em questão comporta julgamento imediato sem a apreciação do mérito da causa, tendo em vista que a parte autora deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias disposto nos arts. 320 e 321 do CPC/2015, sem que houvesse a comprovação pelo autor do recolhimento das custas processuais, documento indispensável ao processamento da demanda.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 320 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o art.321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ouque apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido oucompletado.
Conforme parágrafo único, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, nos moldes em que foi decidido, enseja seu indeferimento e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Apelação desprovida. (Acórdão 1222203, Relator: HECTOR VALVERDE, Data Julgamento: 04/12/2019, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 21/01/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DO ORIGINAL DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS - DESERÇÃO. - Nos termos do art. 2º-A, § 1º, do Provimento Conjunto 15/2010, o original do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias é documento essencial a demonstrar o efetivo preparo do recurso, de sorte que sua ausência implica deserção. (TJ-MG - AC: 10480100095375001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
O NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NA FORMA DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(TJ-DF - APC: 20.***.***/9470-36 DF 0053868-98.2012.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 26/06/2013, 2ª Turma Cível) Ademais, dispõe o art. 82 do CPC que "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, quando estaria isenta do pagamento das custas, o preparo da demanda é exigência imprescindível ao seu desenvolvimento, sem o qual impõe-se a extinção do processo.
Dessa forma, não tendo o autor cumprido a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem a resolução do mérito é o caminho natural que deve ser seguido.
Dito isso, com fundamento nos arts. 316, 320, 321 caput e parágrafo único, e art. 485, inc.
I, todos do CPC/2015, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, vez que a parte autora não promoveu a diligência que lhe competia dentro do prazo de 15 (quinze) dias, determinando, em consequência, o indeferimento da inicial.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 27 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 20:01
Indeferida a petição inicial
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24/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 23:48
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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