TJAL - 0704850-27.2020.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Laurentino de Almeida Balbino (OAB 7224/AL), Rafael Almeida Onofre (OAB 8334/AL), Bruno Lins Cavalcante Alves (OAB 12959/AL), Lívia Acioli Murta Torres (OAB 13567/AL), Isabella Laíse Menezes Vasconcelos Vieira (OAB 16903/AL), Pollyana Moraes Cecconi (OAB 340656/SP), Felipe Augusto Loschi Crisafulli (OAB 393500/SP), Pedro Felipe Gomes da Silva (OAB 358806/SP), Arnaldo de Souza Ramos Junior (OAB 481524/SP) Processo 0704850-27.2020.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Think Ball Sports Consulting Ltda. - Executado: Centro Sportivo Alagoano Csa - DECISÃO Às fls. 307/309, o Juízo da 3ª Vara Cível da Capital informou, através de ofício, a prorrogação do stay period Como é cediço, a teor do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". (Grifos aditados) Pois bem.
Na situação em espeque, o fato gerador do crédito do autor (contrato firmado) é anterior a recuperação judicial, se enquadrando, desta forma como concursal.
Logo, o crédito do demandante se sujeita ao plano de recuperação judicial.
Esse é o entendimento da jurisprudência, observem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CC COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DATA DO FATO GERADOR.
PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR, COMO DITOU O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, TEMA 1.051.
O FATO GERADOR QUANDO SE TRATA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL É A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL AJUSTADA ENTRE AS PARTES.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE TRATA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL; O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO EM LIDE É O CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE RECONHECEU A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. - -RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APURAÇÃO DO CRÉDITO.
HABILITAÇÃO.
O ART. 6º DA LEI Nº 11.101/05 DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUE DEMANDAR QUANTIA ILÍQUIDA EM FACE DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O CRÉDITO LÍQUIDO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVE SER HABILITADO PELO CREDOR NAQUELA AÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ATÉ A LIQUIDAÇÃO E POSTERIOR HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. - CRÉDITO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NATUREZA.
FATO GERADOR AUTÔNOMO.
PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR, COMO DITOU O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, TEMA 1.051.
O FATO GERADOR QUANDO SE TRATA DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS É A DATA DA SENTENÇA QUANDO SE ESTABELECE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE O VENCIDO E O PATRONO DA PARTE ADVERSA.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS É EXTRACONCURSAL, POIS A SENTENÇA QUE ESTABELECEU O VÍNCULO É POSTERIOR À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL; E SE IMPÕE A REFORMA DA DECISÃO, NO PONTO.\nRECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50196426320208217000 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/05/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) Por essas razões, INDEFIRO, por ora, o pleito de bloqueio on line via SISBAJUD dos valores perseguidos pela parte exequente, ao passo que determino sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o desmembramento dos créditos e atualizá-los nos moldes do art. 9º, II da Lei 11.101/05.
Apresentados os valores, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora, para que essa promova a habilitação retardatária de seu crédito, nos termos do art. 10º da Lei 11.101/05.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 08 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 13:07
Outras Decisões
-
07/04/2025 14:13
Conclusos
-
07/04/2025 14:04
Juntada de Documento
-
27/03/2025 10:32
Publicado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Laurentino de Almeida Balbino (OAB 7224/AL), Rafael Almeida Onofre (OAB 8334/AL), Bruno Lins Cavalcante Alves (OAB 12959/AL), Lívia Acioli Murta Torres (OAB 13567/AL), Isabella Laíse Menezes Vasconcelos Vieira (OAB 16903/AL), Pollyana Moraes Cecconi (OAB 340656/SP), Felipe Augusto Loschi Crisafulli (OAB 393500/SP), Pedro Felipe Gomes da Silva (OAB 358806/SP), Arnaldo de Souza Ramos Junior (OAB 481524/SP) Processo 0704850-27.2020.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Think Ball Sports Consulting Ltda. - Executado: Centro Sportivo Alagoano Csa - DESPACHO Cobra-se informações dos ofícios enviados às págs. 302/303.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 25 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:30
Conclusos
-
20/03/2025 18:29
Juntada de Documento
-
20/03/2025 15:53
Juntada de Documento
-
02/01/2025 10:30
Publicado
-
26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Caroline Laurentino de Almeida Balbino (OAB 7224/AL), Rafael Almeida Onofre (OAB 8334/AL), Bruno Lins Cavalcante Alves (OAB 12959/AL), Lívia Acioli Murta Torres (OAB 13567/AL), Isabella Laíse Menezes Vasconcelos Vieira (OAB 16903/AL), Pollyana Moraes Cecconi (OAB 340656/SP), Felipe Augusto Loschi Crisafulli (OAB 393500/SP), Pedro Felipe Gomes da Silva (OAB 358806/SP), Arnaldo de Souza Ramos Junior (OAB 481524/SP) Processo 0704850-27.2020.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Think Ball Sports Consulting Ltda. - Executado: Centro Sportivo Alagoano Csa - DESPACHO Solicite-se informações do juízo da recuperação judicial quanto a prorrogação do Stay Period, bem como se o crédito ora exequendo está arrolado nas dívidas da recuperanda.Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 24 de dezembro de 2024.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:09
Conclusos
-
09/09/2024 17:06
Juntada de Documento
-
30/08/2024 10:22
Publicado
-
29/08/2024 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 11:09
Expedição de Documentos
-
29/08/2024 10:53
Expedição de Documentos
-
22/08/2024 18:41
Juntada de Petição
-
21/05/2024 10:27
Publicado
-
17/05/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:11
Conclusos
-
16/05/2024 18:10
Juntada de Documento
-
16/05/2024 18:09
Juntada de Documento
-
16/05/2024 18:08
Juntada de Documento
-
16/05/2024 18:08
Juntada de Documento
-
16/05/2024 18:07
Juntada de Documento
-
16/05/2024 18:07
Juntada de Documento
-
16/05/2024 18:06
Juntada de Documento
-
16/05/2024 18:06
Juntada de Documento
-
16/05/2024 18:03
Juntada de Documento
-
16/05/2024 10:01
Conclusos
-
15/05/2024 17:37
Juntada de Petição
-
03/05/2024 06:30
Conclusos
-
02/05/2024 23:50
Juntada de Documento
-
23/04/2024 08:37
Conclusos
-
22/04/2024 14:45
Juntada de Petição
-
22/04/2024 14:35
Juntada de Petição
-
06/04/2024 11:59
Conclusos
-
06/04/2024 11:59
Expedição de Documentos
-
01/02/2024 10:33
Publicado
-
31/01/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:53
Conclusos
-
26/07/2023 13:51
Juntada de Petição
-
08/05/2023 09:06
Conclusos
-
05/05/2023 10:59
Juntada de Documento
-
03/05/2023 14:53
Juntada de Documento
-
03/05/2023 14:27
Juntada de Documento
-
26/04/2023 15:06
Juntada de Documento
-
09/12/2022 10:27
Juntada de Documento
-
14/11/2022 09:08
Publicado
-
11/11/2022 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 14:18
Outras Decisões
-
23/06/2022 12:05
Juntada de Documento
-
18/05/2022 12:28
Conclusos
-
10/05/2022 17:00
Juntada de Documento
-
09/05/2022 09:24
Publicado
-
06/05/2022 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 19:20
Juntada de Documento
-
25/03/2022 17:15
Juntada de Documento
-
25/02/2022 18:40
Juntada de Documento
-
28/01/2022 18:01
Mandado devolvido
-
27/01/2022 12:48
Conclusos
-
25/01/2022 20:00
Juntada de Petição
-
20/01/2022 19:35
Juntada de Documento
-
20/01/2022 19:32
Mandado devolvido
-
23/08/2021 10:09
Conclusos
-
19/08/2021 15:57
Juntada de Documento
-
28/01/2021 08:41
Expedição de Documentos
-
08/10/2020 09:28
Mandado devolvido
-
06/10/2020 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2020 16:00
Expedição de Documentos
-
27/05/2020 09:43
Expedição de Documentos
-
13/05/2020 09:09
Publicado
-
12/05/2020 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 10:52
Outras Decisões
-
15/02/2020 01:41
Conclusos
-
15/02/2020 01:41
Conclusos
-
15/02/2020 01:41
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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