TJAL - 0700611-48.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Morgana de Souza Freitas Gomes (OAB 62600/BA) Processo 0700611-48.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Íris Tatiane Braz - I - Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
II - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos indisponíveis em questão e da ausência cultura conciliatória por parte das Fazendas Públicas é improvável o acordo.
A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual.
Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
III - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
23/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 17:09
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 20:31
Conclusos para despacho
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18/12/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 20:08
Emenda à Inicial
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01/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 16:13
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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