TJAL - 0756568-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 05:22
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:23
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cézar Moisés Ferreira da Silva (OAB 21707/AL) Processo 0756568-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Albenise Albino Santos da Silva - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com a emenda a incial de fls. 91/92.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se e após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
03/02/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 21:15
Decisão Proferida
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03/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cézar Moisés Ferreira da Silva (OAB 21707/AL) Processo 0756568-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Albenise Albino Santos da Silva - DESPACHO Um dos requisitos da petição inicial, consoante disposto no art. 319, IV, do Código de Processo Civil, diz respeito ao pedido com suas especificações.
Ainda, o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil).
Ainda, avulta dos autos que a presente demanda não se enquadra nas exceções previstas no art. 324 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 330, § 2o, do Código de Processo Civil, dispõe que, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
De uma análise da inicial, assim como dos documentos que a instruem, constato que no que pese a parte autora ter apontado os juros e tarifas que entende como abusivos e ilegais, respectivamente; percebo que deixou a referida parte de quantificar o valor incontroverso do débito.
Por todo o exposto, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), especificando o valor incontroverso do débito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou sobrevindo esta, venham-me os autos conclusos.
Demais medidas necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 24 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
24/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 19:14
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 09:48
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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