TJAL - 0760819-85.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SUMAYGLEI LIMA LARRÉ BARBOSA (OAB 15083/AL), ADV: BRENDA URQUIZA GALVÃO NERY (OAB 19383/AL), ADV: MARIANA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19810/AL) - Processo 0760819-85.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTORA: B1Ana Tereza Costa Pereira MacielB0 - RÉU: B1Reinaldo Abreu MacielB0 - Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de fls. 151 e seguintes.
Considerando que os Embargos à Execução tem natureza de ação autônoma e, portanto, devem ser propostos como uma ação, em apenso ao processo principal e com pagamento de custas, inclusive, intime-se o Executado para que cumpra o procedimento adequado, em 10(dez) dias, sob pena improcedência Liminar dos Embargos.
Cumpra-se. -
03/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 22:14
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sumayglei Lima Larré Barbosa (OAB 15083/AL), Brenda Urquiza Galvão Nery (OAB 19383/AL), Mariana Câmara de Oliveira Lima (OAB 19810/AL) Processo 0760819-85.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Ana Tereza Costa Pereira Maciel - Réu: Reinaldo Abreu Maciel - DESPACHO Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação de fls.154/166.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
13/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 19:09
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sumayglei Lima Larré Barbosa (OAB 15083/AL), Brenda Urquiza Galvão Nery (OAB 19383/AL), Mariana Câmara de Oliveira Lima (OAB 19810/AL) Processo 0760819-85.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Ana Tereza Costa Pereira Maciel - Réu: Reinaldo Abreu Maciel - DESPACHO Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar manifestação acerca dos embargos à execução de fls.67/82.
Maceió(AL), 05 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 18:08
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:22
Juntada de Mandado
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14/02/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 13:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/02/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Câmara de Oliveira Lima (OAB 19810/AL) Processo 0760819-85.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Ana Tereza Costa Pereira Maciel - Autos n° 0760819-85.2024.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Ana Tereza Costa Pereira Maciel Réu: Reinaldo Abreu Maciel DESPACHO Trata-se de ação de execução que visa o pagamento de valor a título de aluguel do imóvel comum.
O título consistente em acórdão, proferido no agravo de instrumento nº 0804667-28.2024.8.02.0000, no qual foi reconhecido o direito da autora de receber metade dos rendimentos do imóveis comuns do casal que estão sendo alugados e indenização pelo uso exclusivo do imóvel residencial pelo réu, conforme decisão em anexo.
Desta forma, cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial (art. 829, CPC/15).
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve este juízo proceder de imediato a penhora via SISBAJUD, no valor suficiente para garantir a execução, observando a ordem do art. 835 do CPC, intimando a executada.
Conforme o disposto no artigo 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação.
Expeça-se mandado de citação em duas vias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 24 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
24/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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