TJAL - 0701621-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Candyce Brasil Paranhos (OAB 8583/AL) Processo 0701621-20.2024.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Manoel Messias - SENTENÇA: Os requerentes, acima identificados e qualificados, através de Defensoria Pública legalmente constituída, ajuizaram Ação Declaratória de União Estável Post Mortem Consensual.
Narra a inicial que o autor, Manoel Messias, conviveu, de forma contínua e duradoura, com Damiana Ferreira de Assis, pelo período de 24 (vinte e quatro) anos, compreendido entre 1995 até a data da morte desta, em 28 de maio de 2019, e que, apesar de viverem como marido e mulher, não formalizaram a união com o casamento; contudo, assim eram reconhecidos pela sociedade, em função da maneira como viviam.
Informa que, da união, adveio o nascimento de 02 (dois) filhos, já incluídos no polo da presente demanda.
Foi ouvida a irmã da falecida, que confirmou que sua irmã e o requerente conviveram durante o período informado na inicial, durando até a morte da falecida, e tiveram dois filhos.
Em síntese, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Atualmente, a união estável é um instituto jurídico plenamente reconhecido, de índole constitucional, que foi inserido em nosso ordenamento para regular as situações de fato que não eram regidas pelo casamento.
A Constituição Federal, desde a sua promulgação (1988), trata da matéria no art. 226, § 3º, que tem a seguinte redação: para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Enfim, apesar da inexistência do casamento, o ordenamento protege a união de duas pessoas que mantenham uma relação duradoura, contínua, com a finalidade de constituição de família, pautada em respeito e afeto mútuo, como vejo que ocorreu na espécie.
No caso dos autos, o autor e a falecida tiveram dois filhos, o que demonstra a intenção de constituir família.
Além disso, a irmã da falecida, Sra.
Cícera, declarou em audiência que o requerente conviveu com a falecida durante o período informado na inicial, reconhecendo a convivência entre sua irmão e o requerente.
Assim, tenho por razoável reconhecer a convivência duradoura, pública e contínua pelo período descrito na inicial de Manoel Messias e Damiana Ferreira de Assis.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, para DECLARAR a existência de união estável entre MANOEL MESSIAS e DAMIANA FERREIRA DE ASSIS, pelo período de 1995 até a data da morte deste, em 28 de maio de 2019, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publicação e Intimação em audiência.
Registre-se. -
14/01/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 18:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 18:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 18:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 20:04
Expedição de Carta.
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24/09/2024 20:03
Expedição de Carta.
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24/09/2024 20:02
Expedição de Carta.
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24/09/2024 20:01
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 20:00
Expedição de Carta.
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05/09/2024 12:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 10:15:00, 26ª Vara Cível da Capital / Família.
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30/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/08/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 21:56
INCONSISTENTE
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29/04/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2024 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2024 11:09
Expedição de Carta.
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22/03/2024 11:09
Expedição de Carta.
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22/03/2024 11:08
Expedição de Carta.
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22/03/2024 10:57
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 09:00:00, 26ª Vara Cível da Capital / Família.
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15/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:28
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/01/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:25
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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