TJAL - 0703546-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0703546-51.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Heloiza Correia de Araujo Neto - DECISÃO De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 8º do Ato Normativo Conjunto n.º 04/2025, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos, sendo essa suspensão mantida durante o período de habilitação do edital a partir de 21/03/2025, data de publicação do mencionado ato.
Todavia, o artigo 6º do ato de cooperação originário prevê que a parte pode manifestar expressamente o interesse em excluir seu processo do programa de autocomposição, sendo certo que, uma vez excluído, não será possível a adesão futura às propostas apresentadas ou àquelas que venham a ser formuladas pelo ente municipal.
Dito isto, após análise dos autos, verifica-se que a parte autora, mediante manifestação expressa, requereu a exclusão de sua demanda do programa, declarando expressamente a ausência de interesse em participar da autocomposição e pleiteando o regular prosseguimento do feito, situação que se encontra em conformidade com o disposto no ato de cooperação.
Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino, acaso existente, a remoção da tarja bem como a retirada da situação "suspenso", no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, renove-se a intimação da municipalidade local visando o cumprimento da decisão interlocutória de fls. 33/35.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0703546-51.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Heloiza Correia de Araujo Neto - Diante do exposto, com fundamento no artigo 536 do CPC/15, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação da progressão na carreira da parte exequente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Saliento que a multa diária é limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), existindo a possibilidade de este valor ser majorado após a reavaliação deste juízo.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 27 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
24/01/2025 13:21
Execução de Sentença Iniciada
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23/01/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:02
Transitado em Julgado
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15/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2024 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 15:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:46
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 12:46
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 11:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/04/2024 18:49
Conclusos para despacho
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04/02/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 08:17
Expedição de Carta.
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24/01/2024 07:28
deferimento
-
23/01/2024 18:05
Conclusos para despacho
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23/01/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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