TJAL - 0752429-29.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARISA MARIA WANNER (OAB 4006/AL), ADV: ROBERTA BIANCO (OAB 68524/GO), ADV: OTAVIO PALACIOS (OAB 114288/SP) - Processo 0752429-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Marilia Alves dos SantosB0 - RÉU: B1Sociedade Beneficiente Israelita Brasileira Hospital Albert EinsteinB0 - Autos n° 0752429-29.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Maria Marilia Alves dos Santos Réu: Sociedade Beneficiente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 28 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OTAVIO PALACIOS (OAB 114288/SP), ADV: ROBERTA BIANCO (OAB 68524/GO), ADV: MARISA MARIA WANNER (OAB 4006/AL) - Processo 0752429-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Marilia Alves dos SantosB0 - RÉU: B1Sociedade Beneficiente Israelita Brasileira Hospital Albert EinsteinB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, proposta por Maria Marilia Alves dos Santos, em face da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Por conseguinte, narra a promovente que na data de 05/07/2024, sua filha, Melissa, de 03 anos após apresentar sintomas de gripe e febre, deu entrada na UPA Vila Santa Catarina, na capital/SP, onde recebeu atendimento e prescrição de medicamentos, sendo diagnosticada como inflamação de garganta.
Após ser medicada, a menor não apresentou melhora e no dia 11/07/2024, sua genitora, ora demandante, por meio de sua cunhada contactou o Hospital Albert Einstein, momento em que o setor financeiro do hospital forneceu dois valores de atendimento na emergência, onde o valor mais caro seria de R$ 900,00 (novecentos reais), cobrindo além do atendimento alguns exames, incluindo raio X do tórax.
Foi então que a autora optou por levar sua filha ao respectivo hospital.
Chegando ao nosocômio por volta das 16:00h, após algum tempo o médico avaliou a menor e solicitou uma ultrassonografia, onde foi constatada um quadro de pneumonia com derrame pleural do lado direito, necessitando de internação imediata.
E, em meio ao atendimento, sem ser informada, os custos dos procedimentos alcançavam valores exorbitantes e super faturados.
Segue aduzindo a demandante que pediram que a mesma aguardasse que viria uma pessoa do setor financeiro dialogar.
Após esse relato, o médico encaminhou a menor para a internação.
Depois de muito questionar sobre valores, por volta das 21:00h, chegou um funcionário da administração com papeis da internação para que a autora assinasse, e que precisaria fazer um depósito (caução) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assim que a reclamante tomou conhecimento dessa informação, se propôs a negociar, inclusive se comprometendo a realizar o pagamento ao final do dia, ou na manhã seguinte, mas a administração se mostrou irredutível.
Sendo assim a promovente se negou a assinar os papeis e esperou que outra pessoa viesse conversar para negociar a internação.
No entanto, após transcorrido um dia de internação, o hospital apresentou uma fatura hospitalar com valores considerados exorbitantes e super faturados.
A cobrança imposta pelo réu foi realizada sem qualquer possibilidade de parcelamento, exigindo o pagamento integral da dívida contraída em um único ato.
Tal postura por parte do hospital desconsidera completamente a capacidade financeira da autora, que se viu impossibilitada de arcar com o valor exigido de imediato.
A situação se agravou quando o hospital, além de negar a continuidade do atendimento médico sem o referido pagamento, também se recusou a autorizar a transferência da paciente para outra unidade hospitalar.
Diante da negativa do hospital em realizar a transferência da paciente, a autora foi tratada com descaso e ignorância pelos funcionários do hospital, que agiram de forma desumana e insensível frente à situação de desespero vivenciada pela autora e sua filha.
Audiência realizada com resultado infrutífero (fls. 71/78).
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 79/90) Em réplica, autor rebateu as alegações defensivas do réu (fls. 129/151) É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
No caso em deslinde, a promovente busca a condenação do hospital Albert Einstein ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do tratamento desrespeitoso e negligente dispensado à autora e à paciente.
Inicialmente, a requerente afirma que na data de 05/07/2024, após o agravamento do estado de saúde de sua filha de 03 anos, por meio de sua cunhada contactou o Hospital Albert Einstein, momento em que o setor financeiro do hospital forneceu dois valores de atendimento na emergência, onde o valor mais caro seria de R$ 900,00 (novecentos reais), cobrindo além do atendimento alguns exames, incluindo raio X do tórax.
Foi então que a autora optou por levar sua filha ao respectivo hospital.
Chegando ao nosocômio por volta das 16:00h, Em meio ao atendimento de sua filha, sem ser devidamente informada, os custos dos procedimentos alcançavam valores exorbitantes e super faturados.
E depois de muito questionar sobre valores, por volta das 21:00h, chegou um funcionário da administração com papeis da internação para que a autora assinasse, e que precisaria fazer um depósito (caução) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contudo, a autora propôs a negociar, inclusive se comprometendo a realizar o pagamento ao final do dia, ou na manhã seguinte, mas a administração se mostrou irredutível.
Sendo assim a promovente se negou a assinar os papeis e após transcorrido um dia de internação, o hospital apresentou uma fatura hospitalar, sem qualquer possibilidade de parcelamento, com valores considerados exorbitantes e super faturados.
Tal postura por parte do hospital desconsidera completamente a capacidade financeira da autora, que se viu impossibilitada de arcar com o valor exigido de imediato.
A situação se agravou quando o hospital, além de negar a continuidade do atendimento médico sem o referido pagamento, também se recusou a autorizar a transferência da paciente para outra unidade hospitalar.
E diante dessa negativa, a demandante foi tratada com descaso e ignorância pelos funcionários do hospital, que agiram de forma desumana e insensível frente à situação de desespero vivenciada pela autora e sua filha.
Em contestação a promovida alega que a internação da paciente se deu de forma particular e o Hospital efetivamente informou quais seriam os custos para o tratamento e solicitou que se fizesse a reserva de valores.
Frise-se que, quadro da paciente poderia indicar um mero resfriado ou gripe, quando devidamente avaliado, indicou sintomas mais graves, exigindo cuidados e internação.
Sendo assim, não havia, quando da recepção no Pronto Atendimento, a possibilidade de se estimar o custo do tratamento.
Inclusive, a paciente foi assistida e acompanhada por especialista em pediatria e o exames foram realizados junto com o tratamento antimicrobiano adequado.
Quanto à fisioterapia, a autora optou por não realizar.
Ademais o Hospital que não fornece orçamentos por telefone, sem que o paciente seja observado por médico e realizada anamnese inicial.
Conclui o promovido afirmando que em momento algum a equipe do Hospital se negou a prestar atendimento médico, independentemente de pagamento, não se recusou a realizar a transferência, pelos canais adequados, ou seja, a através do sistema CROSS, obtendo vaga em outro hospital e realizando a transferência adequadamente (por ambulância).
Compulsando os autos, verifico não existir prova alguma das afirmações levantadas pelo demandante, no sentido de que não sabia da possibilidade de haver custos do tratamento.
O que se infere é justamente o contrário, a demandante tinha plena ciência de que o hospital requerente era particular, e que, portanto, cobrava pelo serviço médico.
Verifica-se também do compulsar dos autos, que a promovente não fez a menor prova da alegação de que o demandado impediu, indevidamente, a transferência de sua filha para um outro hospital.
Nessa mesma toada, segue a maciça jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO.
INTERNAÇÃO.
HOSPITAL PARTICULAR.
COBRANÇA PELO CUSTO DO SERVIÇO.
CIÊNCIA DA PARTE.
COBRANÇA A MAIOR OU EXCESSIVAMENTE ONEROSA NÃO DEMONSTRADAS.
ESTADO DE PERIGO.
INOCORRÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
DESPESAS HOSPITALARES.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - A pessoa que se utiliza de serviços médico-hospitalares sabidamente privados, sem demonstrar que deles se utilizou por estar em estado de perigo ou, ainda, a excessiva onerosidade e/ou abusividade do preço respectivo, deve pagar pelas despesas do seu atendimento e tratamento - Sem a prova de que a angústia ou aflição do familiar do requerido, que o levou ao pronto-socorro de hospital particular, foi tamanha, a ponto de viciar sua vontade, não há falar-se em invalidade da contratação do serviço médico-hospitalar privado, nem, menos ainda, da cobrança do preço pelos serviços adequadamente prestados. (TJ-MG - Apelação Cível: 50488297520228130079, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 02/12/2024, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 02/12/2024).
No que diz respeito à alegação de que o hospital cobrou importe pecuniário de valor elevado, melhor sorte não socorre a requerente.
O Hospital apresentou documentação detalhada de todos os procedimentos, exames, medicações (fls. 91/126), necessários aos cuidados da criança.
Contudo, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato diverso ao apresentado pela requerida.
De fato, não foi produzida nenhuma sorte de prova de que houve cobrança abusiva por exames ou procedimentos não efetuados, nem de que os valores cobrados estejam em dissonância com os usualmente praticados por instituições hospitalares.
Com efeito, no que tange ao pedido de indenização por danos morais este deve ser rejeitado, tendo em vista que, a promovente não comprovou nos autos que tenha sido tratada com descaso e ignorância pelos funcionários do hospital, ao agirem de forma desumana e insensível, ante ao momento delicado que estava passando.
Destarte, o Art. 14.
Do Código de Defesa do Consumidor, em seu § 3º, seguido dos incisos I e II, determinam que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que não existiu falha no serviço ou comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, fato esse verificado aqui na presente demanda.
Outrossim, é cediço que os fatos indicados pela reclamante são elementos constitutivos do pedido que deduziu em juízo, e, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil, cabe-lhe o ônus de provar suas alegações para que a pretensão seja acolhida e julgada procedente, o que não ocorreu, haja vista que o autor anexou aos autos relatórios de atendimento médico que confirmam o devido atendimento da paciente, e em contra partida, a demandante não comprovou o alegado descaso sofrido.
Vale ressaltar que, o art. 371 do CPC assevera que caberá ao juiz, na valoração da prova, encontrar a verdade que tenha sido demonstrada no processo por meio dos elementos de prova a ele fornecidos e a partir daí indicar os fundamentos pelos quais justifica seu convencimento, formado pelas provas produzidas nos autos.
Vejamos: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento.
Frise-se por oportuno que, na apreciação da prova, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto analisado.
No caso em tela, ante a ausência de provas robustas que demonstrem a materialidade dos eventos alegados na peça vestibular, somadas às escassas documentações acostadas pela requerente, tornaram os créditos de suas alegações prejudicados.
Desta feita, as provas acostadas, produzidas pela demandante, não são suficientes para justificar ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Sendo assim, inexiste probabilidade do direito cobiçado pelo reclamante no que pertine ao direito de indenização a título de danos morais.
Portanto, o indeferimento dos pedidos elaborados pela promovente na exordial, é medida que se impõe.
Dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pedidos autoral. a) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,18 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OTAVIO PALACIOS (OAB 114288/SP), ADV: MARISA MARIA WANNER (OAB 4006/AL), ADV: ROBERTA BIANCO (OAB 68524/GO) - Processo 0752429-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Marilia Alves dos SantosB0 - RÉU: B1Sociedade Beneficiente Israelita Brasileira Hospital Albert EinsteinB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 18:28
Processo Transferido entre Varas
-
28/05/2025 18:28
Processo Transferido entre Varas
-
28/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/05/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 18:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 18:29:24, 5ª Vara Cível da Capital.
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19/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marisa Maria Wanner (OAB 4006/AL) Processo 0752429-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Marilia Alves dos Santos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 19/05/2025 às 15:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
28/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 18:06
Expedição de Carta.
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27/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 18:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
28/11/2024 17:56
INCONSISTENTE
-
28/11/2024 17:56
Recebidos os autos.
-
28/11/2024 17:56
Recebidos os autos.
-
28/11/2024 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/11/2024 17:56
Recebidos os autos.
-
28/11/2024 17:56
INCONSISTENTE
-
28/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
31/10/2024 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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