TJAL - 0745667-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 1_128
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742/AL), ADV: LAILA MARTINS DE CARVALHO SOUZA (OAB 12064B/AL), ADV: IVAN TENÓRIO CAVALCANTE WANDERLEY DE BARROS (OAB 15441/AL) - Processo 0745667-94.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Títulos - EXEQUENTE: B1Jose Valdomiro da Silva SantosB0 - EXECUTADO: B1Município de MaceióB0 - Diante da ausência de impugnação por parte do Município de Maceió, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo requerente, fixando o valor a ser pago pelo Município requerido da seguinte forma: 1) R$ 5.130,54 (cinco mil, cento e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), referente à condenação principal, em favor da parte requerente, por meio de RPV.
Dito isto, INTIME-SE a parte requerente a informar a conta onde a quantia será depositada e, ato contínuo, determino ao Diretor de Secretaria que, estando tudo em ordem, EXPEÇA as competentes Requisições de Pequeno Valor - RPVs nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Após a realização das formalidades legais inerentes à expedição do RPV, declaro, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao passo em que determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos presentes autos.
Caso haja requerimento de destaque de honorários contratuais sobre o montante principal, desde que devidamente anexado aos autos respectivo instrumento contratual, independente de nova determinação, proceda-se com o destaque no momento da expedição do requisitório.
Em sendo necessário, intimem-se as partes para apresentarem os dados bancários, viabilizando o recebimento dos respectivos requisitórios.
Sem honorários, conforme o disposto no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/08/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 18:23
Execução de Sentença Iniciada
-
24/04/2025 10:31
Juntada de Documento
-
21/04/2025 01:45
Expedição de Documentos
-
12/04/2025 13:10
Juntada de Petição
-
11/04/2025 13:20
Publicado
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742AL/), Ivan Tenório Cavalcante Wanderley de Barros (OAB 15441/AL) Processo 0745667-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Valdomiro da Silva Santos - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS colimados na exordial e CONFIRMO a decisão de fls. 77/80, determinando o cancelamento definitivo dos protestos objeto da lide, realizados em desfavor da parte autora, bem como condeno a Municipalidade ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o Município réu, em razão do ônus da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Oportunamente, transitada em julgado e apos cautelas de estilo, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
10/04/2025 15:52
Autos entregues em carga
-
10/04/2025 15:52
Expedição de Documentos
-
10/04/2025 15:52
Autos entregues em carga
-
10/04/2025 15:52
Expedição de Documentos
-
10/04/2025 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 16:24
Conclusos
-
07/04/2025 13:06
Juntada de Petição
-
07/04/2025 01:04
Expedição de Documentos
-
27/03/2025 12:30
Autos entregues em carga
-
27/03/2025 12:30
Expedição de Documentos
-
27/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:05
Retificação de Classe Processual
-
26/03/2025 21:05
Juntada de Documento
-
12/03/2025 11:11
Publicado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742AL/), Ivan Tenório Cavalcante Wanderley de Barros (OAB 15441/AL) Processo 0745667-94.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Jose Valdomiro da Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/03/2025 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:15
Juntada de Documento
-
30/01/2025 00:15
Expedição de Documentos
-
24/01/2025 11:59
Publicado
-
24/01/2025 01:06
Autos entregues em carga
-
24/01/2025 01:05
Expedição de Documentos
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742AL/), Ivan Tenório Cavalcante Wanderley de Barros (OAB 15441/AL) Processo 0745667-94.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Jose Valdomiro da Silva Santos - Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando que, no prazo de 20 dias, o Município de Maceió proceda com a suspensão dos efeitos dos protestos de fl. 76, realizados junto ao 2º Cartório de Protestos e Títulos e Letras da Comarca de Maceió/AL, bem como a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito objeto desta lide, até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária por este juízo.
Ademais, CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 99 e 100 do Código de Processo Civil, salientando que caso seja constatada a inveracidade da declaração de pobreza o declarante estará sujeito ao pagamento de valor correspondente ao décuplo das custas.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o Município réu, através do seu representante legal, para que apresente resposta à presente demanda, no prazo fixado na lei processual civil.
Após, caso haja resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Determino ao Cartório desta Vara a retificação da classe processual para "Procedimento Comum Cível".
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/01/2025 23:58
Expedição de Documentos
-
23/01/2025 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 18:42
Outras Decisões
-
23/01/2025 13:17
Conclusos
-
22/01/2025 23:30
Juntada de Petição
-
29/11/2024 11:34
Publicado
-
28/11/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 04:14
Conclusos
-
25/11/2024 00:50
Juntada de Petição
-
12/11/2024 12:48
Publicado
-
12/11/2024 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:11
Conclusos
-
08/11/2024 19:18
Publicado
-
08/11/2024 09:40
Juntada de Documento
-
07/11/2024 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:57
Conclusos
-
05/11/2024 23:40
Juntada de Petição
-
25/10/2024 11:37
Publicado
-
24/10/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:04
Conclusos
-
17/10/2024 09:10
Juntada de Documento
-
25/09/2024 11:52
Publicado
-
24/09/2024 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 16:54
Juntada de Documento
-
24/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 22:36
Conclusos
-
23/09/2024 22:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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