TJAL - 0700683-69.2024.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:21
Transitado em Julgado
-
07/01/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Eufrasio da Silva (OAB 19689/AL) Processo 0700683-69.2024.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ademar Alves de Brito - Por tais razões, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ante a incompatibilidade dos pedidos realizados e o rito do juizado especial, com fulcro no art. 51, inc.
II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95. -
05/01/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2025 10:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/01/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Eufrasio da Silva (OAB 19689/AL) Processo 0700683-69.2024.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ademar Alves de Brito - Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados constituídos, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, esclarecer se pretende que o presente feito tramite sob o rito comum, previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, ou sob o rito sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95, tendo em vista que, apresenta, ademais, pedidos próprios do procedimento comum, como a a condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, que é expressamente vedado pela Lei dos Juizados Especiais.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de urgência, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários. -
22/12/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2024 16:57
Despacho de Mero Expediente
-
12/12/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700690-61.2024.8.02.0148
Altamir Francisco de Araujo
Mega Inflaveis Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Samuel Freitas Cerqueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 10:30
Processo nº 0703419-39.2024.8.02.0058
Maria Izaldir dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fernanda Barbosa Lino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2024 16:11
Processo nº 0717933-94.2024.8.02.0058
Jose Dias Lopes Filho
Maria de Lourdes Lima Lopes
Advogado: Dayane Gloria Duarte Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 01:08
Processo nº 0700361-83.2023.8.02.0148
Santana e Cia Home Center LTDA - EPP
Walner Andrey Cavalcante Melo
Advogado: Andressa Targino Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/08/2023 15:52
Processo nº 0700102-54.2024.8.02.0148
Comercial de Calcados Cartegiany LTDA (M...
Genalva da Conceicao Melo
Advogado: Adauto Bispo da Silva Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2024 16:27