TJAL - 0737505-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:04
Reativação de Processo Suspenso
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09/05/2025 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0737505-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Oliveira da Rocha Barros - Réu: Município de Maceió - Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 8º, do Ato Normativo Conjunto n.º 04, de 20 de março de 2025, os prazos processuais das demandas relativas à progressão de servidores públicos e licença-prêmio foram suspensos.
Todavia, o artigo 8º, parágrafo único, do Ato Normativo n.º 04/2025, prevê que serão retomados os prazos dos processos em que a parte manifestou expressamente seu desinteresse na conciliação.
Dito isto, e após análise dos autos, verifica-se que a parte autora, mediante manifestação às fls. 85/86, requereu a exclusão de sua demanda do programa, declarando expressamente a ausência de interesse em participar da autocomposição e pleiteando o regular prosseguimento do feito, situação que se encontra em conformidade com o disposto no ato normativo.
Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Ato Normativo n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Por fim, certifique-se o decurso de prazo para contestação e dê-se vista ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
30/04/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:15
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0737505-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Oliveira da Rocha Barros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
02/04/2025 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 20:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 11:22
Expedição de Carta.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0737505-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Oliveira da Rocha Barros - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/01/2025 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 16:02
Decisão Proferida
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23/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:33
Despacho de Mero Expediente
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17/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 15:41
Despacho de Mero Expediente
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09/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/08/2024 09:52
Redistribuição de Processo - Saída
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08/08/2024 23:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/08/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:18
Decisão Proferida
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06/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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