TJAL - 0703090-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo dos Santos Ferreira (OAB 11404/AL) Processo 0703090-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gildo de Araújo Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/03/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 22:36
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo dos Santos Ferreira (OAB 11404/AL) Processo 0703090-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gildo de Araújo Souza - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 03 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
04/02/2025 21:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:01
Expedição de Carta.
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04/02/2025 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 17:52
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo dos Santos Ferreira (OAB 11404/AL) Processo 0703090-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gildo de Araújo Souza - Compulsando os autos, verifico que o valor da causa expresso na peça inicial diverge do valor apresentado na guia de recolhimento à fl. 239, deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, a fim de preencher os requisitos dispostos no art. 292, § 2º, do CPC - incluindo as parcelas vencidas e vincendas e, por fim, também no aludido prazo, instrua os autos com o memorial de cálculos utilizado para alcançar o valor mencionado e com a Guia de Recolhimento Judicial com o valor da causa atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, p. único, do referido Código.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/01/2025 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:51
Despacho de Mero Expediente
-
23/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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