TJAL - 0704066-74.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:16
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:13
Transitado em Julgado
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30/01/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7539/AL) Processo 0704066-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Catharinny de Oliveira - SENTENÇA Trata-se de ação que tem por objeto a declaração de inexistência de débito e a restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária.
Pois bem.
A Resolução TJAL n.º 11, de 26 de março de 2019 (DJe de 2.4.2019), em seu artigo 2.º, § 3.º, excluiu da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Maceió as causas envolvendo Direito Previdenciário e Tributário.
Saliento que a Lei Estadual n.º 8.175/2019 (DOE de 21.10.2019, edição suplementar), em seu art. 4.º, § 3.º, V, também excluiu da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto as causas de referida natureza.
Ademais, verifico que a petição inicial está especialmente endereçada a este Juizado, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado, ao passo em que extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c o artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/1995.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios por aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I.
Maceió,29 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
29/01/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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