TJAL - 0757896-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0757896-86.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Isaias Apolinario da SilvaB0 - Isto posto, demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos, estando ausentes quaisquer das excludentes de antijuricidade e culpabilidade, a condenação por 2 (dois) crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, CP) e de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), na forma do artigo 70 do CP, é medida de rigor.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do condenado.
I QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO Na primeira fase, denota-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu não registra antecedentes.
Ainda, é sabido que inquéritos policiais em curso ou ações penais em andamento, não podem ser levadas em consideração para a fixação da pena-base, ante a inteligência da Súmula nº 444 do STJ.
Os motivos do crime, por sua vez, foram normais à espécie, assim como as circunstâncias e as suas consequências.
Não há nos autos elementos para aferir a sua personalidade por ausência de laudo pericial específico, razão pela qual deixo de valorá-la, assim como sua conduta social.
O comportamento da vítima não influiu na prática delitiva.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base do acusado em 2 (anos) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal).
Entretanto, considerando a impossibilidade de atenuação das sanções para nível inferior ao mínimo nesta fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ), permanece a pena no patamar inicial.
Não verifico qualquer causa especial de aumento ou diminuição da pena.
Por derradeiro, em sendo aplicável a regra estatuída pelo art. 70 do CP, ante a existência de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de 2 (duas) subtrações - contra 2 (duas) vítimas diversas - e que, diante do contexto único em que foram envolvidas, dos meios de execução, modus operandi, quantidade de vítimas lesadas, merece, assim, reprimenda uniforme e patamar idêntico, ao passo em que aumentarei a pena fixada em 1/6 (um sexto), de forma que fixo a pena, em definitivo, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; e ao pagamento de 19 (vinte e seis) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
II - QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
Na primeira fase, denota-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu não registra antecedentes.
Ainda, é sabido que inquéritos policiais em curso ou ações penais em andamento, não podem ser levadas em consideração para a fixação da pena-base, ante a inteligência da Súmula nº 444 do STJ.
Os motivos do crime, por sua vez, foram normais à espécie, assim como as circunstâncias e as suas consequências.
Não há nos autos elementos para aferir a sua personalidade por ausência de laudo pericial específico, razão pela qual deixo de valorá-la, assim como sua conduta social.
O comportamento da vítima não influiu na prática delitiva.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base do acusado em 1 (um) ano de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes do acusado, de modo que mantenho sua pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Não verifico qualquer causa especial de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena do réu, em definitivo, em 1 (um) ano de reclusão.
III DO CONCURSO FORMAL.
Por fim, diante do concurso formal (art. 70 do CP) entre os delitos de furto qualificado e de corrupção de menores, já que, mediante uma ação, dois crimes foram praticados, aumento a pena do delito mais grave em 1/6 (um sexto).
IV DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONDENO o réu ISAÍAS APOLINÁRIO DA SILVA à pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, vez que incurso nos crimes de 2 furtos qualificados pelo concurso de pessoas, em concurso formal de crimes com o delito de corrupção de menores.
Com base no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, imponho o regime aberto como sendo o inicial para cumprimento de pena.
Considerando o regime inicial de cumprimento de pena imposto ao apenado, revogo sua prisão.
Ademais, presentes os requisitos legais definidos e previstos no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Criminal.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso da parte interessada.
Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, as vítimas, o réu e a defesa, consoante dicção do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu em custas finais.
Considerando, contudo, que é assistido pela Defensoria Pública, portanto, beneficiário da justiça gratuita, em analogia ao art. 98, §3º,do CPC e com base no art. 3º do CPP, esclareço que a cobrança de tais verbas terá sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal, os quais correrão perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; d) Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, devendo este ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
30/06/2025 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
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28/06/2025 22:53
Conclusos para despacho
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19/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:27
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0757896-86.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Isaias Apolinario da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 02 de junho de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
23/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 10:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/04/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:53
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 09:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/04/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 10:00:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
22/04/2025 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 12:26
Outras Decisões
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22/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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22/04/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcone Albuquerque Acioli (OAB 21092/AL) Processo 0757896-86.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Isaias Apolinario da Silva - Ante o exposto, MANTENHO a segregação provisória do acusado ISAIAS APOLINARIO DA SILVA.
No mais, aguarde-se a apresentação da resposta à acusação pela defesa do réu.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
02/04/2025 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 10:02
Outras Decisões
-
28/03/2025 11:33
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/03/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcone Albuquerque Acioli (OAB 21092/AL) Processo 0757896-86.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas - Réu: Isaias Apolinario da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a certidão de p. 91, abro vista dos autos ao Advogado da parte Isaias Apolinario da Silva, para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. -
29/01/2025 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:49
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 11:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 11:26
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/12/2024 12:26
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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10/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:30
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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09/12/2024 08:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/12/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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29/11/2024 13:36
INCONSISTENTE
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29/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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29/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:56
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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29/11/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 20:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 10:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
28/11/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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