TJAL - 0761666-87.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/03/2025 19:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/03/2025 19:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 18:50 Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher 
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                                            04/03/2025 09:42 Remessa à CJU - Custas 
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                                            04/03/2025 09:41 Transitado em Julgado 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0761666-87.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de CRHYS MAYCON DOS SANTOS MUNIZ, todos qualificados, requerendo a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, protocolado às fls. 70/71, no qual expressa a sua vontade de não mais prosseguir com a presente demanda.
 
 A desistência da ação é direito que assiste ao autor, conforme disposição do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, podendo ser exercido a qualquer tempo antes da prolação da sentença de mérito, respeitadas as condições previstas na legislação processual civil. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 O pedido de desistência configura ato unilateral e voluntário do autor, que renuncia ao prosseguimento da ação sem que isso importe em juízo de mérito quanto às pretensões deduzidas.
 
 Trata-se de ato que independe da anuência da parte ré, salvo em casos onde esta já tenha sido citada e contestado a ação, conforme preconiza o artigo 485, § 4º, do CPC: Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
 
 Na presente situação, não há indícios de contestação apresentada pela parte ré, o que autoriza o deferimento da desistência independentemente de sua anuência, com fundamento no artigo 485, § 4º, acima referido.
 
 Ressalta-se que o instituto da desistência visa, em última análise, à celeridade processual e ao uso eficiente do aparato jurisdicional, princípios fundamentais que norteiam o processo civil contemporâneo, conforme disposto nos artigos 4º e 6º do CPC.
 
 Para reforçar esse entendimento, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora a possibilidade de homologação de desistência da ação em casos onde o réu não foi citado ou ainda não ofereceu contestação, conforme se observa na decisão: "A homologação do pedido de desistência da ação, antes da citação da parte ré ou da apresentação de contestação, não exige anuência do réu, sendo direito da parte autora, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC." (STJ, AgInt no REsp 1857464/SP, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019).
 
 Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
 
 Maceió,08 de novembro de 2024.
 
 José Braga Neto Juiz de Direito
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                                            28/01/2025 11:24 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/01/2025 23:46 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/01/2025 15:03 Extinto o processo por desistência 
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                                            26/12/2024 10:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/12/2024 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 14:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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SENTENÇA • Arquivo
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