TJAL - 0711654-92.2024.8.02.0058
1ª instância - 58_36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP) - Processo 0711654-92.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Cpx Distribuidora S.a,B0 - Porquanto o pleito de páginas 115/117 não se adequa ao estado do cumprimento de sentença, intimo o exequente para que, em cinco dias, informe se pretende adjudicar o veículo constrito à página 114 ou promover sua alienação particular, oportunidade em que deve pugnar pela busca e apreensão do bem, e para indique dados bancários para transferência do valor de R$ 1.560,68, bloquado conforme extrato de páginas 118/121.
Por se tratar de pessoa jurídica com acesso ao Serasa, indefiro o pedido de utilização do Serajud por falta de interesse processual.
Portanto, deverá o credor indicar outras medidas atípicas de penhora, uma vez que o juízo esgotou todos os meios eletrônicos disponíveis. -
06/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 08:48
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 17:19
Expedição de Carta.
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26/05/2025 17:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/05/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Eduardo Bravo (OAB 359684/SP) Processo 0711654-92.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Cpx Distribuidora S.a, - Autos n° 0711654-92.2024.8.02.0058 DESPACHO Ab initio, pontuo que houve nos presentes autos a conversão da ação monitória em mandado executivo (págs. 93/95).
Presentes os requisitos dos artigos 513e seguintes do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado às págs. (103/105), determino a intimação do devedor (agora executado), na pessoa de seu advogado, por publicação, ou, na falta de devida constituição deste nos autos, de seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida.
Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, cabeça, do Código de Processo Civil.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, volte-me os autos conclusos para pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD, bem como de imóveis em sua titularidade, através do sistema INFOJUD, e de veículos, mediante o sistema RENAJUD.
Apresentada a impugnação pelo -
12/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 11:32
Republicado ato_publicado em 12/05/2025.
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05/05/2025 11:14
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 23:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 09:58
Baixa Definitiva
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30/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Eduardo Bravo (OAB 359684/SP) Processo 0711654-92.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Cpx Distribuidora S.a, - À vista da certidão de página 98, arquivem-se os autos com as baixas devidas. -
27/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 07:56
Decisão Proferida
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02/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:20
Evolução da Classe Processual
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02/11/2024 02:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:50
Juntada de Mandado
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02/09/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 21:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/08/2024 21:33
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:52
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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