TJAL - 0747678-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 22:24
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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03/08/2025 22:22
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VINICIUS FERREIRA NEMESIO (OAB 21614/AL) - Processo 0747678-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Roseli Jorge de OmenaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte autora/recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
11/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:00
Publicado ato_publicado em data.
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10/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 18:10
Apensado ao processo
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30/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Diego Mendes Ramires Sociedade de Advogados (OAB 240055/AL) Processo 0747678-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseli Jorge de Omena - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas diretamente na folha de pagamento da parte autora e a aplicação de juros de cartão de crédito sobre os valores disponibilizados; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24; C) DETERMINAR que, após o recálculo do contrato, seja realizada a compensação, nos termos da fundamentação, entre o que a parte autora tem a receber a título de repetição do indébito e os valores correspondentes aos saques e compras efetivamente realizados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A compensação deverá observar igualmente a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação acessória, em conformidade com o entendimento consolidado do TJAL; D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic, termo inicial da correção monetária.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. -
21/05/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 22:08
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Diego Mendes Ramires Sociedade de Advogados (OAB 240055/AL) Processo 0747678-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseli Jorge de Omena - Réu: Banco Pan Sa - 1.
Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a necessidade de produção de novas provas, especificando, caso positivo, quais pretendem produzir. 2.
Cumpra-se. -
11/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:46
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:26
Expedição de Carta.
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27/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Ferreira Nemesio (OAB 21614/AL) Processo 0747678-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseli Jorge de Omena - 1.
Inicialmente, diante dos documentos anexados aos autos, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com base nos arts. 98 e 99 do CPC. 2.
Deixo para analisar o requerimento de tutela provisória de urgência após a formação do contraditório, ocasião em que terei melhores elementos de informação para fazer juízo de valor quanto à matéria destilada nos autos. 3.
Ademais, dispenso, por ora, a realização da audiência inaugural de tentativa de conciliação/mediação, sem prejuízo de estimular a solução consensual do conflito, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º do, CPC. 4.
Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (art. 344, CPC). 5.
Ainda, por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da consumidora frente à ré, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato nº. 381763511-7, que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 6.
Publique-se.
Cumpra-se. -
24/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 11:36
Decisão Proferida
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22/01/2025 18:30
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/01/2025 14:22
Redistribuição de Processo - Saída
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22/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/01/2025 13:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/01/2025 15:26
Processo Transferido entre Varas
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20/01/2025 15:26
Processo Transferido entre Varas
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17/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/12/2024 18:02
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:31
Processo Transferido entre Varas
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11/10/2024 12:31
Processo recebido pelo CJUS
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11/10/2024 12:31
Recebimento no CEJUSC
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11/10/2024 12:31
Remessa para o CEJUSC
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11/10/2024 12:31
Processo recebido pelo CJUS
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11/10/2024 12:31
Processo Transferido entre Varas
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11/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/10/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 17:55
Distribuição
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03/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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