TJAL - 0703177-04.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Barbosa Wanderley Junior (OAB 20403/AL) Processo 0703177-04.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Heloisa Ruara Gonçalves dos Santos, Mikelinne Gonçalves dos Santos - Autos n° 0703177-04.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Mikelinne Gonçalves dos Santos e outro Réu: Estado de Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Eu, Cláudia Iris Grigorio Lopes Bezerra, Estagiário de Direito, o digitei.
Rio Largo, 22 de maio de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Barbosa Wanderley Junior (OAB 20403/AL) Processo 0703177-04.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Heloisa Ruara Gonçalves dos Santos, Mikelinne Gonçalves dos Santos - III DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o mérito da demanda, para, confirmando a decisão liminar, DETERMINAR que o Estado de Alagoas forneça gratuitamente em hospital público ou, subsidiariamente, custeie em estabelecimento privado, a suas expensas, o procedimento cirúrgico de correção de escoliose ideopática nos termos prescrito pelo médico da autora às fls. 25 e 26, independentemente de qualquer formalidade burocrática protelatória, no prazo de 15 dias, como forma de garantir a sua saúde e qualidade de vida.
Sucumbente, condeno o ente demandado a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA, com base no art. 85, § 2º, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024).
Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento (art. 44 da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça).
Nos termos do § 4º do art. 496 do Código Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária, haja vista que a presente sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e/ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, que é o caso dos autos.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183,caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O cumprimento de sentença deverá seguir em autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,25 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
25/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Barbosa Wanderley Junior (OAB 20403AL/) Processo 0703177-04.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Heloisa Ruara Gonçalves dos Santos, Mikelinne Gonçalves dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada com escoliose idiopática, com curvatura tóraco-lombar rígida de 51 graus, de modo que necessita submeter-se a tratamento cirúrgico.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos às fls. 12/34.
A decisão de fls. 35/37 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a realização de consulta ao NATJUS.
Parecer favorável do NATJUS às fls. 47/50.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual, uma vez que o procedimento cirúrgico pleiteado é realizada pelo SUS e tem custo anual inferior ao equivalente a 240 salários-mínimos, em consonância com a decisão do STF no RE 1.366.243.
Posto isto, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, diante do parecer do NATJUS.
A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
Pode se fundamentar na urgência ou na evidência.
A primeira tem duas espécies, a cautelar e a satisfativa (antecipada).
Sobre a diferença entre essas categorias, leciona Alexandre Freitas Câmara: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158).
Feitos esses esclarecimentos, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, na medida em que o bem da vida, que seria obtido somente ao final do processo, poderá ser concedido já em seu inicio, antes da instauração efetiva do contraditório, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constata-se, portanto, que é necessária a presença da probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano iminente.
Sobre a probabilidade do direito, esclarece Fredie Didier Jr.: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta evidente a verossimilhança fática.
Efetivamente, os documentos médicos de fls. 23 a 34 demonstram, ao menos a partir de uma análise superficial, que a autora se trata de uma adolescente diagnosticada com escoliose idiopática com quadro doloroso crônico e incapacitante, além de deformidade estética com repercussões psicológicas.
O médico que a acompanha salientou que a intervenção cirúrgica precoce é essencial para evitar complicações graves e melhorar a qualidade de vida da adolescente, reforçando que a doença, se não tratada, poderá levar a uma deterioração progressiva da função pulmonar e cardiovascular, bem como dores crônicas e limitações físicas significativas (fl. 25).
Quanto ao perigo da demora, o parecer de fls. 47/50 do NATJUS concluiu que "há elementos técnicos suficientes para subsidiar a indicação da cirurgia proposta e, embora naão se configure uma urgência ortopedica, deveria idealmente ser realizada com brevidade, uma vez que a curva tende a piorar progressivamente, resultando em queda de qualidade de vida, alem de dificultar a correção cirúrgica".
Diante disso, entendo que, no caso em questão, está evidenciado o perigo da demora, considerando que a parte requerente já está sentindo dores crônicas e possui risco de significativa piora em seu quadro de saúde, com comprometimento de funções vitais se não realizada a cirurgia prescrita pelo médico.
Por oportuno, importante não olvidar da norma insculpida no art. 196 da Constituição da República, a qual estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, a Lei nº 8.080/1990 dispõe, em seu art. 2º, que "saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício".
Acrescenta, no art. 6º, que "estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: II - de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica".
Por fim, destaque-se que, embora, em regra, exige-se, para a concessão da tutela de urgência, a possibilidade da reversibilidade da medida, tal exigência legal deve ser interpretada com parcimônia, consideradas as particularidades do caso concreto.
Assim, por estar caracterizada situação excepcional de gravidade da doença e de urgência do tratamento, o pedido antecipatório merece deferimento.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para DETERMINAR que o Estado de Alagoas forneça em hospital público ou local conveniado pelo SUS ou, subsidiariamente, custeie em estabelecimento privado, a suas expensas, o procedimento cirúrgico de correção de escoliose ideopática nos termos prescrito pelo médico da autora às fls. 25 e 26, independentemente de qualquer formalidade burocrática protelatória, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio junto às contas estaduais do numerário necessário para o custeio integral do procedimento cirúrgico.
Oficie-se, com urgência, ao Sr.
Secretário da Saúde de Alagoas, para o cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor.
Efetue-se contato telefônico, ratificando-se a comunicação e certificando-se nos autos.
Caberá à secretaria judicial adotar as providências necessárias para o cumprimento das intimações, podendo remetê-las, inclusive, por meio de fax, e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação célere da medida.
Decorrido o prazo de 15 dias sem cumprimento, retornem conclusos com urgência para efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Demais Providências: Cite-se o Estado de Alagoas para que apresente sua contestação, no prazo de 30 dias.
Dê-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo de 30 dias.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 24 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
27/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2025 02:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 09:47
Decisão Proferida
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17/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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17/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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