TJAL - 0703720-26.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:56
Processo Transferido entre Varas
-
03/06/2025 18:56
Processo recebido pelo CJUS
-
03/06/2025 18:56
Recebimento no CEJUSC
-
03/06/2025 18:56
Remessa para o CEJUSC
-
03/06/2025 18:56
Processo recebido pelo CJUS
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03/06/2025 18:56
Processo Transferido entre Varas
-
03/06/2025 18:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/06/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 22:11
Expedição de Carta.
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17/03/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0703720-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Santos - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial e considerando-se que a parte autora instruiu os autos com cópia do instrumento contratual formalizado junto à parte demandada, o qual tenciona revisar, seja a mesma intimada para, emendar a exordial, promovendo a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I). (Prazo: 15 (quinze) dias) Maceió, 27 de janeiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 23:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 18:58
Despacho de Mero Expediente
-
27/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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