TJAL - 0700666-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:04
Termo de Encerramento - GECOF
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19/03/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:20
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/03/2025 18:20
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 18:20
Recebimento de Processo no GECOF
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17/03/2025 18:19
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/03/2025 08:54
Remessa à CJU - Custas
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14/03/2025 08:53
Transitado em Julgado
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13/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Alberto Jose Zerbato (OAB A1995/AM) Processo 0700666-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Santos de Araújo - Réu: Banco Pan Sa - Diante do exposto e mais que dos autos constam, e nos termos do artigo 487, do CPC julgo parcialmente procedente os pedidos para: I- Indefiro as preliminares levantadas; a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b) condenar o réu de forma simples o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária e juros pela SELIC, da data de cada efetivo prejuízo; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária; d) deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes as ordens de pagamento e saques, atualizado pela SELIC da data do efetivo prejuízo.
Confirmo a tutela antecipada de fls. 102/104.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
28/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 23:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2024 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 11:19
Expedição de Carta.
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05/04/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2024 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 18:27
Decisão Proferida
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02/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/01/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2024 17:36
Decisão Proferida
-
04/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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