TJAL - 0715669-07.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922AL /), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0715669-07.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Mayara Magna dos Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Observando, em ato contínuo, que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de controvérsia eminentemente de direito, procedo à análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c de obrigação de fazer de baixa em negativação e indenizatória por danos morais, em que a parte autora afirma que, embora jamais tenha contratado com a requerida, teve seu nome por ela incluído no rol de inadimplentes do SPC/SERASA.
Tenho, nesse toar, ao analisar os autos, que a parte demandada em nenhum momento se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de contrato e de débito, o réu não juntou qualquer documento de caráter bilateral que auxiliasse para o deslinde da controvérsia, não provando em nenhum momento o estabelecimento do vínculo contratual com a parte autora, tampouco a regularidade da cobrança que ensejou a comprovada negativação, não trazendo aos autos provas conclusivas acerca da contratação de quaisquer serviços ou compras de quaisquer produtos que justificassem a reprimenda creditícia junto ao SPC/SERASA.
O Banco réu limita-se a alegar que houve inocorrência de ilícitos, pois que a parte autora teria contratado um dos seus serviços (de cartão de crédito) de forma eletrônica.
Este juízo, conquanto, possui o entendimento de que a disposição, pelo prestador de serviço, de fotografia pessoal da autora e de suposto instrumento assinado eletronicamente (de que consta um simples código aleatório de autenticação e informações pessoais da parte autora, os quais podem ser facilmente obtíveis das mais variadas fontes) não constituem prova suficiente de contratação.
A contratação eletrônica, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, deve ser revelada pelo Banco, através da demonstração de conformidade de assinatura eletrônica com o verificador oficial (ICP-BRASIL), por exemplo, ou prova de valor semelhante, coisa que não foi comprovada pela instituição nestes autos.
As demais provas juntadas pela parte, outrossim, são telas de sistema internos, inábeis como meio de prova (AREsp 1069640 MS 2017/0056642-2). À requerida, enquanto prestadora de serviço, incumbia a demonstração da existência de vínculo contratual que justificasse a cobrança de contraprestações e a consequente negativação, e assim a ré não fez, não se incomodando em trazer aos autos quaisquer documentos que vinculem bilateralmente o consumidor a quaisquer obrigações, tais como termo de adesão devidamente assinado etc.
A parte autora, de outra mão, atesta a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, ainda nos termos do diploma adjetivo civil pátrio (art. 373, I, Código de Processo Civil), trazendo aos autos comprovante da negativação baseada em débito resultante de contrato que desconhece (fls. 18/19).
Não tendo a requerida demonstrado a origem do débito que deu ensejo à medida constritiva, deverá ser responsabilizada pelos danos ocasionados à parte autora, em razão da patente falha na prestação do serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor), passível de reparação, na forma dos arts. 43, §1º e 6º, VI, do CDC.
A ré é instituição bancária logo, na forma dos arts. 14, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força ainda do art. 17 do Diploma Legal, que equipara a consumidor aquele que, embora não tenha vínculo jurídico com o prestador de serviço, haja sido vítima de evento danoso praticado por este. É desnecessária, portanto, a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo autor, e nós avistamos tal nexo in casu, vez que a ré não comprova que houve contratação ou utilização dos serviços pela consumidora, as quais teriam dado ensejo à restrição incontroversa.
A ré deverá, desta feita, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, e com fulcro ainda no art. 43, §1º, do CDC, promover a baixa definitiva na restrição do débito inexistente, nos termos da tutela pleiteada em exordial, diante da manifesta ilegalidade do apontamento, sob pena de multa cominatória diária a ser aclarada no dispositivo da presente decisão.
O débito correspondente, bem como o contrato respectivo, diante da ausência de demonstração da sua existência, deverá assim ser declarado, nos termos do que se pede em exordial.
Superada a análise das tutelas requeridas, procedo à análise do pleito por danos morais.
Quanto aos danos morais, todavia, este magistrado, em seu atual entendimento, nas situações como as do caso em estudo, considera como inocorrentes.
Ora, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que o autor não demonstra minimamente, através de números de processos judiciais, decisões eventualmente já tomadas, exempli gratia, que questiona as negativações anteriores àquela discutida na demanda atual, torna-se impossível o reconhecimento da existência de danos morais, isto porque, se não é demonstrado ato ou exercício de pretensão impugnatória, presume-se a validade da restrição antecedente, nulificando-se a potencial lesividade da inscrição posterior.
O entendimento sumulado no Enunciado nº 385, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (de observância obrigatória e de ordem pública, por força de Lei art. 927, IV, 2ª parte, CPC), é no sentido de que, quando há inscrição pré-existente àquela discutida no processo, válida (assim considerada aquela que não é ao menos questionada judicialmente, de forma contemporânea), é impossível a condenação em indenização por danos morais no processo que discute a inscrição mais recente.
Quanto à autora, percebo que, no tocante à restrição anterior, houve desistência da ação, o que nos leva a presumir a validade da inscrição pretérita.
Este juízo, portanto, quanto à validade da restrição anterior, adota o posicionamento, mais favorável ao consumidor, de que, se o autor não demonstra que em algum âmbito ou instância a está questionando, em procedimento judicial, presume-se a sua validade.
Era necessário, portanto, para pretender ser indenizado por danos morais no caso em apreço, nos termos do entendimento sumulado, e em interpretação mais branda dada por este juízo, que o autor gerasse ao menos a presunção de invalidade da restrição anterior, sem o que nos resta presumir sua validade, pois a mera alegação contrária da parte é insuficiente no sentido de afastar a força da Súmula do Tribunal da Cidadania.
O STJ, inclusive, é deveras mais rígido em alguns julgamentos, em que demanda que tenha havido decisão definitiva em processo judicial, quanto à negativação anteriormente realizada, sem o que se deve presumir absolutamente sua legitimidade, cf. ementa de jurisprudência que segue: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em 21/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2021 e concluso ao gabinete em 08/03/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4.
Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1981798 MG 2022/0013912-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) (grifei) Fato é que nunca deixa de ser necessária, para o STJ, pelo menos, a existência de ações judiciais em que o consumidor questiona todos os débitos anteriores ao que se está discutindo na celeuma, constantes do extrato do seu cadastro junto ao SPC/SERASA, cf. julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais 2.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
Precedentes.3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163040 RJ 2022/0205685-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) (grifei) Friso que não deve ser um ônus atribuível ao juízo, o de realizar pesquisas nos sistemas judiciários com o fim de determinar se existem no e-SAJ demandas em que se discutem os outros débitos constantes do extrato do Cadastro, competindo à parte autora, se deseja evitar a aplicação do entendimento sumulado, apontar eventuais números de processos nesse sentido, em alguma altura processual, coisa que não observei nestes autos, o que atrai a aplicação da Súmula.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para:II Determino que a requerida, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada do débito do cadastro negativo do SPC/SERASA, quanto ao débito de R$ 355,57 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), contrato nº 00000000000138104016, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Declaro inexistente o débito suprarreferido e objeto da celeuma, para todos os fins de direito Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,27 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/01/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 08:42
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/01/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 20:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 14:34
Expedição de Carta.
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13/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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06/11/2024 16:47
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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