TJAL - 0702656-78.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:03
Processo Transferido entre Varas
-
27/03/2025 15:03
Processo recebido pelo CJUS
-
27/03/2025 15:03
Recebimento no CEJUSC
-
27/03/2025 15:03
Remessa para o CEJUSC
-
27/03/2025 15:03
Processo recebido pelo CJUS
-
27/03/2025 15:03
Processo Transferido entre Varas
-
27/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:36
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:07
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0702656-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosemberg Vitorino da Silva - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), no tocante ao débito originado junto à empresa demandada, ao tempo em que autorizo o depósito judicial das parcelas, no valor integral contratado, conforme requestado na inicial, em conta à disposição deste juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito.
Outrossim, restando configurada a intenção da parte autora em realizar o depósito integral das parcelas do instrumento contratual realizado junto à parte demandada, defiro o pedido de manutenção da posse do bem móvel descrito na exordial, em favor da parte autora.
Ademais, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 27 de janeiro de 2025.
Erick Costa De Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 23:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729320-20.2023.8.02.0001
Geovania Ferreira do Nascimento
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Ronadja Januario Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/07/2023 16:35
Processo nº 0701017-35.2024.8.02.0203
Cicero de Oliveira Souza
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Alice Tenorio Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2024 21:20
Processo nº 0728564-79.2021.8.02.0001
Maria Goretti Silva Feitosa Flatau
Municipio de Maceio
Advogado: Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2021 10:00
Processo nº 0725601-93.2024.8.02.0001
Marciel dos Santos Correia
Maria Jose dos Santos Correia.
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2024 12:55
Processo nº 0701063-37.2025.8.02.0058
Yamaha Administradora de Consorcios LTDA
Rogiberio Ferreira Marques,
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2025 14:38