TJAL - 0714937-26.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:16
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:12
Transitado em Julgado
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16/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0714937-26.2024.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Lenilda Gomes da Silva Barros - SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por Lenilda Gomes da Silva Barros, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face do Cartório de Registro Civil competente, objetivando a retificação de seu registro de casamento para que seja excluído o sobrenome "Barros", adotado em razão do matrimônio já dissolvido.
Alega a autora que, embora tenha se divorciado de Isael Batista de Barros, não manifestou, à época da ação de divórcio, o desejo de retornar ao nome de solteira, requerendo agora a retificação do registro para que volte a se chamar Lenilda Gomes da Silva.
A parte autora alega ser hipossuficiente e que exerce labor em zona rural, não possuindo os devidos conhecimentos em relação ao regime da mudança de nome em ações de divórcio, por essa razão, não manifestou sua vontade na exclusão do sobrenome no começo da ação.
Em decisão datada de 23 de outubro de 2024, o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL intimou a autora, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justificasse seu interesse processual à luz do art. 57 da Lei de Registros Públicos (fls. 13).
Tal decisão considerou que o art. 57, III, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) permite a alteração posterior de sobrenomes diretamente perante o oficial de registro civil, independentemente de autorização judicial, para exclusão de sobrenome do ex-cônjuge após a dissolução da sociedade conjugal.
A Defensoria Pública, por sua vez, requereu a intimação pessoal da parte requerente, Lenilda Gomes da Silva Barros, "vez que o ato processual depende de providência ou informação que somente a parte pode prestar" (fls. 15).
Em 27 de janeiro de 2025, foi determinado que a autora fosse intimada pessoalmente, via mandado judicial, para cumprir a decisão de página 13 (fls. 17).
A intimação pessoal da autora foi devidamente cumprida em 05 de fevereiro de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (fls. 21).
Certificou-se, em 22 de abril de 2025, que, encerrado o prazo em 06 de março de 2025, a requerente não se manifestou acerca da Decisão de pág. 13, embora tenha sido intimada pessoalmente, consoante certidão do Oficial de Justiça de pág. 21 (fls. 23). É o relatório.
Decido.
O caso em tela versa sobre a pretensão de retificação de registro civil para exclusão de sobrenome de ex-cônjuge.
Conforme relatado, a autora foi intimada a justificar seu interesse processual, considerando a possibilidade de alteração do sobrenome diretamente no cartório, sem necessidade de autorização judicial, nos termos do art. 57, III, da Lei de Registros Públicos.
No entanto, a autora permaneceu silente, mesmo após intimação pessoal.
O interesse processual, como condição da ação, é a necessidade que a parte tem de obter, por meio do processo, a proteção a um direito material violado ou ameaçado. É um interesse que se examina sob dois aspectos: a necessidade e a adequação.
A necessidade se refere à imprescindibilidade do recurso ao Judiciário para alcançar a pretensão deduzida, e a adequação se relaciona à utilização do meio processual correto para atingir o fim almejado.
O art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
A ausência de interesse processual, portanto, impede o regular desenvolvimento do processo e enseja a sua extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.
No caso em apreço, a autora busca, por meio de ação judicial, a retificação de seu registro civil para exclusão do sobrenome do ex-cônjuge.
Contudo, a legislação lhe oferece a via administrativa para alcançar tal objetivo, sem a necessidade de intervenção judicial.
A Lei de Registros Públicos, em seu art. 57, III, permite que a interessada promova a alteração diretamente no cartório, mediante a apresentação dos documentos necessários.
Diante dessa possibilidade, o Juízo intimou a autora para que justificasse a necessidade de ajuizamento da presente ação, demonstrando o interesse processual em obter a tutela jurisdicional.
A Defensoria Pública, ciente da necessidade de manifestação da parte, requereu a sua intimação pessoal.
Contudo, a autora quedou-se inerte, não apresentando qualquer justificativa para a propositura da ação.
A inércia da autora, mesmo após a intimação pessoal, demonstra a ausência de interesse processual na presente demanda.
Se a parte não se dispõe a justificar a necessidade da ação, quando instada a fazê-lo, presume-se que a via administrativa é suficiente para a solução do caso, carecendo a demanda judicial de utilidade e necessidade.
Assim, considerando que a autora não demonstrou a necessidade de intervenção judicial para a retificação de seu registro civil, e que a legislação lhe oferece a via administrativa para tanto, resta configurada a ausência de interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
Publicação e intimação automáticas.
Intime-se a DPE via portal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 23 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
23/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 07:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:46
Juntada de Mandado
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10/02/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0714937-26.2024.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Lenilda Gomes da Silva Barros - Intime-se a parte autora pessoalmente, via mandado judicial, para que cumpra o despacho de página 13. -
27/01/2025 23:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/01/2025 23:17
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 09:13
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
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11/11/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:42
Decisão Proferida
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23/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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